STJ HC 1027062
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela brutalidade do crime e pelo risco de fuga. 3. Não houve acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas aprofundou os elementos já expostos na motivação do decreto preventivo, sem apresentar fundamentos inovadores. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a prisão preventiva foi decretada em 14/6/2023, mas cumprida apenas em 16/8/2024, tendo o agravante permanecido foragido por mais de 1 ano, além de se tratar de feito complexo, que conta com multiplicidade de réus e se submete ao rito especial do tribunal do júri. Não se pode olvidar que o acusado está atualmente recolhido em outro estado da Federação, circunstância que impõe a necessidade de expedição de cartas precatórias e naturalmente desacelera o ritmo da tramitação processual. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 49-55, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do agravante são genéricas e despidas de motivação concreta. Argumenta que houve inovação do Tribunal de origem ao manter a custódia com fundamentos não presentes nas decisões de primeiro grau. Defende que há excesso de prazo na formação da culpa. Informa que o agravante está preso há 480 dias, desde 16/5/2024, com 160 dias de paralisação após o encerramento da instrução, sem conclusão da primeira fase do júri e sem que a defesa tenha contribuído para a mora. Afirma que o processo está "praticamente abandonado", em violação da razoável duração do processo. A defesa aponta similitude fática do presente caso com precedentes de minha relatoria, nos quais a prisão preventiva foi revogada ante a ausência de motivação idônea do decreto prisional, destacando o HC n. 884.090/SP. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela brutalidade do crime e pelo risco de fuga. 3. Não houve acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas aprofundou os elementos já expostos na motivação do decreto preventivo, sem apresentar fundamentos inovadores. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a prisão preventiva foi decretada em 14/6/2023, mas cumprida apenas em 16/8/2024, tendo o agravante permanecido foragido por mais de 1 ano, além de se tratar de feito complexo, que conta com multiplicidade de réus e se submete ao rito especial do tribunal do júri. Não se pode olvidar que o acusado está atualmente recolhido em outro estado da Federação, circunstância que impõe a necessidade de expedição de cartas precatórias e naturalmente desacelera o ritmo da tramitação processual. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.