Decisão · STJ

STJ REsp 2035548

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-10-17publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. REFORMATIO IN PEJUS. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração fundamentou-se na inexistência de reformatio in pejus, considerando que a pena final foi reduzida de 45 anos para 43 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema controvertido. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a explicitar e detalhar os cálculos aritméticos já conhecidos pela decisão embargada, sem atacar de maneira específica e contundente os fundamentos jurisprudenciais que embasaram a rejeição dos aclaratórios. 4. A mera explicitação da metodologia de cálculo das frações, sem enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão agravada, não constitui impugnação suficiente para conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SCHMITZ TASCA contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente de 45 anos para 43 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão. A defesa sustenta, nas razões do agravo regimental, questão relativa à ocorrência de reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria penal, reiterando a argumentação dos embargos de declaração rejeitados. Articula o seguinte (fls. 784-785): A defesa, entretanto, reluta em observar que houve reforma em prejuízo do agravante na primeira fase de elaboração do redimensionamento da pena no julgamento do REsp. .. A decisão originariamente embargada encerra a primeira fase da dosagem em 24 anos 10 meses e 20 dias, com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais (conduta social, consequências e culpabilidade), consideradas, consecutivamente, em 1/6, 1/3 e 1/3. .. Ocorre que o padrão aritmético de aplicação das aludidas frações é mais gravoso que o utilizado pela sentença e acórdãos condenatórios." "Com isso, vislumbra-se a contradição entre o objeto de recurso e a decisão recorrida, cujo resultado do redimensionamento da pena importou, de forma inegável, em parcial reformatio in pejus, diante de aplicação de fator aritmético mais gravoso que o aplicado pelas instâncias inferiores. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para acolhimento dos embargos de declaração, postulando subsidiariamente a concessão de writ de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se anteriormente à decisão monocrática nos seguintes termos (fl. 721): Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo do recorrente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. REFORMATIO IN PEJUS. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração fundamentou-se na inexistência de reformatio in pejus, considerando que a pena final foi reduzida de 45 anos para 43 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema controvertido. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a explicitar e detalhar os cálculos aritméticos já conhecidos pela decisão embargada, sem atacar de maneira específica e contundente os fundamentos jurisprudenciais que embasaram a rejeição dos aclaratórios. 4. A mera explicitação da metodologia de cálculo das frações, sem enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão agravada, não constitui impugnação suficiente para conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não conhecido.
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