STJ AREsp 2986935
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 994, VIII, 1.003, § 6º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso com base na Lei nº 14.939/2024, sustentando que a suspensão de prazos processuais constava no calendário eletrônico do Projudi/TJGO e na Portaria STJ/GP 790/2024, que estabeleceu ponto facultativo em razão de Corpus Christi. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental, pela manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais, exigida no momento da interposição do recurso ou quando do atendimento ao despacho saneador, pode ser suprida posteriormente, à luz da Lei nº 14.939/2024 e do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas determinou que o Poder Judiciário pode, ex officio, solicitar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 6. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, no momento oportuno, a suspensão de prazos processuais, pois não atendeu ao despacho saneador que determinava a apresentação de documentação idônea, o que mantém o reconhecimento da intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, salvo determinação judicial para correção posterior, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DE JESUS SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § e 1.042, caput, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 798 do Código de Processo Pena. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial com base na Lei n. 14.939/2024, diploma legal que dispensaria a juntada de documentos comprobatórios de suspensão de prazos, quando já constarem no calendário oficial do processo eletrônico. Aduz que o calendário eletrônico do Projudi/TJGO e a Portaria STJ/GP 790/2024 (que estabeleceu ponto facultativo pela celebração de Corpus Christi), suspenderam os prazos nos dias 19 e 20 de junho de 2025, o que faria o prazo recursal iniciar apenas em 23/06/2025. Requer a reconsideração da decisão ou que o Colegiado dê provimento ao presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 623-625). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 994, VIII, 1.003, § 6º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso com base na Lei nº 14.939/2024, sustentando que a suspensão de prazos processuais constava no calendário eletrônico do Projudi/TJGO e na Portaria STJ/GP 790/2024, que estabeleceu ponto facultativo em razão de Corpus Christi. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental, pela manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais, exigida no momento da interposição do recurso ou quando do atendimento ao despacho saneador, pode ser suprida posteriormente, à luz da Lei nº 14.939/2024 e do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas determinou que o Poder Judiciário pode, ex officio, solicitar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 6. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, no momento oportuno, a suspensão de prazos processuais, pois não atendeu ao despacho saneador que determinava a apresentação de documentação idônea, o que mantém o reconhecimento da intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, salvo determinação judicial para correção posterior, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025.