Decisão · STJ

STJ HC 1044698

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-10
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao acatar pedido do Ministério Público pelo desaforamento do processo, não teceu considerações acerca do alegado excesso de prazo na custódia cautelar. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 50/52, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 14 da Lei n. 16.826/2003. O Ministério Público requereu o desaforamento do feito, o que foi concedido pela Corte estadual nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 41/42): DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. COMPROMETIMENTO EVIDENCIADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, objetivando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0002501-81.2020.8.14.0123 para a Comarca de Belém ou qualquer outra localidade, sob a alegação de dúvida sobre a imparcialidade do júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber há comprometimento da imparcialidade do júri, de modo a justificar o desaforamento do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento do julgamento é medida excepcional admitida mediante comprovação concreta de quaisquer das seguintes hipóteses: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; dúvida sobre a segurança pessoal do acusado; e, excesso de serviço, Inteligência dos arts. 427, caput, e 428, do CPP. 4. Na hipótese, incontestes os indícios de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, haja vista a influência e temor social exercidos pelo réu e sua família em Novo Repartimento, uma pequena Comarca interiorana, aliados à inegável repercussão do delito e à periculosidade do agente envolvido. Ademais, o pleito ministerial foi corroborado pelo juízo natural da causa, defesa do réu e Procuradoria de Justiça, daí porque imperioso o seu acolhimento. Precedentes jurisprudenciais, inclusive deste TJ/PA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido de desaforamento conhecido e deferido, para determinar a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0002501-81.2020.8.14.0123 para a Comarca de Tucuruí. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que é o segundo desaforamento perquirido pelo Ministério Público, estando o paciente preso desde 16/5/2024, sem previsão de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 6): a) A concessão de medida liminar, determinando a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura; b) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; c) Caso não seja este o entendimento inicial de V. Exa., requer a imediata inclusão do pedido de desaforamento em pauta de julgamento pelo TJ/PA, com determinação expressa de prioridade, a fim de evitar prolongamento indevido da prisão; d) No mérito, a confirmação da liminar, reconhecendo o excesso de prazo e o constrangimento ilegal, com a consequente concessão definitiva da ordem; e) Requer, ainda, que sejam requisitadas informações à autoridade coatora, e que o Ministério Público Federal seja ouvido no prazo legal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 50/52). Daí o presente agravo, no qual a defesa sustenta que o excesso de prazo foi causado pelo Tribunal estadual e, portanto, não há que se falar em supressão de instância. Requer, assim, a reconsideração da decisão e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao acatar pedido do Ministério Público pelo desaforamento do processo, não teceu considerações acerca do alegado excesso de prazo na custódia cautelar. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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