STJ HC 1045081
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias de origem que a agravante integraria organização criminosa armada, complexa e bem estruturada, com atuação voltada à prática reiterada de tráfico interestadual de drogas, além de outros crimes, supostamente envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e sofisticadas operações financeiras. Apurou-se que a acusada estaria vinculada ao líder dessa organização e seria parte fundamental na estrutura, pois atuaria diretamente na logística do tráfico ao ceder sua residência para o armazenamento, fracionamento e repasse de entorpecentes aos demais integrantes. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente o fato de que o delito teria sido cometido no âmbito de organização criminosa, na qual teria a acusada papel de destaque, bem como considerando que sua própria residência seria utilizada como armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com a filha, colocando-a em risco, circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. 6. Ademais, o pleito de prisão domiciliar em razão do estado de saúde da agravante foi rechaçado de forma adequadamente motivada, pois salientou o Tribunal a quo, após detido exame do relatório médico apresentado, que " c arece, assim, a comprovação da gravidade do quadro clínico da paciente ou de que não possa ser devidamente tratada no estabelecimento prisional". A reversão desse entendimento pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus. 7. Da mesma forma, o exame da ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas perpassa pelo revolvimento do espectro fático-probatório dos autos, sendo importante mencionar que ocorreu, de fato, apreensão de expressiva quantidade de cocaína com outros corréus supostamente integrantes da organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SINAIRA FONSECA contra decisão em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 22: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ART. 318 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe. - Não se mostra possível a concessão da prisão domiciliar se a paciente não atende às condições previstas no art. 318 do CPP. - Ordem denegada. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de elementos indicativos de contemporaneidade. Invocou, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade. Sustentou a ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, pois " n ada nos autos revela a participação direta .. da agravante em qualquer conduta criminosa. Nenhum elemento concreto foi produzido para amparar a tese acusatória: não houve apreensão de drogas, armas, valores em espécie ou objetos que confirmassem minimamente as imputações formuladas. A decisão que manteve a prisão preventiva baseia-se exclusivamente em ilações, construídas a partir de interpretações subjetivas de conversas supostamente cifradas, desprovidas de confirmação pericial e de qualquer correlação probatória idônea" (e-STJ fl. 7). Asseriu que "a prisão preventiva não foi submetida à reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O dispositivo impõe ao juízo o dever de reexaminar, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva, mediante decisão devidamente fundamentada. A omissão nesse controle periódico configura ilegalidade autônoma e nulidade do ato constritivo, entendimento já consolidado por esta Corte Superior" (e-STJ fl. 15). Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Argumentou que a ré faz jus à prisão domiciliar, pois, " a lém da condição de mãe de criança menor de 12 anos, a paciente apresenta quadro de saúde que merece especial atenção. Conforme documentos médicos já acostados aos autos, .. foi evidenciado que a custodiada necessita de acompanhamento contínuo e tratamento que não pode ser adequadamente prestado no ambiente prisional, dadas as conhecidas limitações estruturais do sistema carcerário" (e-STJ fl. 16). Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a parte que o decreto prisional não apontou fundamentos novos e contemporâneos para a segregação antecipada da agravante. Reafirma a inexistência de prova da materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, pois nenhuma substância entorpecente foi apreendida na residência da acusada. Reforça o pedido de prisão domiciliar, salientando que ela é mãe de criança menor de 12 anos de idade e que seu quadro de saúde demanda acompanhamento médico contínuo, por ser portadora de fibromialgia. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias de origem que a agravante integraria organização criminosa armada, complexa e bem estruturada, com atuação voltada à prática reiterada de tráfico interestadual de drogas, além de outros crimes, supostamente envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e sofisticadas operações financeiras. Apurou-se que a acusada estaria vinculada ao líder dessa organização e seria parte fundamental na estrutura, pois atuaria diretamente na logística do tráfico ao ceder sua residência para o armazenamento, fracionamento e repasse de entorpecentes aos demais integrantes. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente o fato de que o delito teria sido cometido no âmbito de organização criminosa, na qual teria a acusada papel de destaque, bem como considerando que sua própria residência seria utilizada como armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com a filha, colocando-a em risco, circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. 6. Ademais, o pleito de prisão domiciliar em razão do estado de saúde da agravante foi rechaçado de forma adequadamente motivada, pois salientou o Tribunal a quo, após detido exame do relatório médico apresentado, que " c arece, assim, a comprovação da gravidade do quadro clínico da paciente ou de que não possa ser devidamente tratada no estabelecimento prisional". A reversão desse entendimento pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus. 7. Da mesma forma, o exame da ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas perpassa pelo revolvimento do espectro fático-probatório dos autos, sendo importante mencionar que ocorreu, de fato, apreensão de expressiva quantidade de cocaína com outros corréus supostamente integrantes da organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido.