STJ HC 1022033
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que denegou a ordem de habeas corpus, não se pode conhecer do agravo, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID BELO DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 387/39, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 628 dias-multa no mínimo legal, e de 4 anos e 1 mês de reclusão e 1.633 dias-multa, também no mínimo legal, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, porquanto a apelação interposta pela defesa estaria paralisada há mais de 5 meses. Argumentou que haveria ilegalidade e cerceamento de defesa no indeferimento da oposição ao julgamento virtual, pois a intimação publicada não continha advertência clara e expressa acerca da necessidade de oposição formal ao julgamento virtual naquele momento, o que induziu a defesa a erro, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou que a condenação por associação para o tráfico se baseou exclusivamente em presunções e depoimentos policiais isolados, sem apreensão de drogas ou comprovação de vínculo associativo, e que a sentença condenatória carece de suporte probatório mínimo, o que conduz à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a condenação. Requereu, liminarmente, que o agravante aguardasse o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, que ele fosse absolvido do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteou o acolhimento da oposição ao julgamento virtual, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral por parte da defesa. Após a denegação da ordem, a defesa apresentou pedido buscando a reconsideração da decisão. Em suas razões, esclareceu que o recurso de apelação interposto na origem foi julgado pelo Tribunal de Justiça, sendo possível a esta Casa, portanto, a análise da pretensão absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes sem mais ensejar indevida supressão de instância. Entretanto, o pleito não ultrapassou a barreira do conhecimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nesta oportunidade, assinala a defesa que a decisão monocrática que não conheceu do pedido de reconsideração e rejeitou os embargos de declaração carece de fundamentação adequada e incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, pois houve impugnação específica dos fundamentos. Argumenta que há omissão na análise de ilegalidades cognoscíveis de ofício, notadamente a nulidade da prova decorrente de flagrante viciado e a nulidade da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Expõe que o relatório policial final não incluiu o agravante entre os investigados e não demonstrou indícios mínimos de conduta ilícita, reforçando a atipicidade e a fragilidade do conjunto probatório. Salienta que a denúncia teria descrito a participação de forma genérica e que o acórdão local manteve a condenação sem individualizar a conduta do réu, especialmente quanto à associação para o tráfico. Ressalta, por fim, a necessidade de respeito ao princípio da colegialidade, com encaminhamento do agravo ao órgão colegiado competente. Requer: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração; b) o reconhecimento da existência de impugnação específica e, por consequência, a apreciação do mérito do pedido de reconsideração; c) subsidiariamente, a submissão dos autos à Sexta Turma para julgamento colegiado; d) no mérito, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para anular a condenação do agravante quanto ao delito de associação para o tráfico, por atipicidade da conduta e nulidade da prova derivada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que denegou a ordem de habeas corpus, não se pode conhecer do agravo, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.