STJ HC 1017161
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANO ALMEIDA GATO FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 506/509, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 500/503, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Silvano Almeida Gato Filho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1500697-75.2023.8.26.0022. O paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121-§2º-IV do Código Penal). Em face da sentença, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo buscando a anulação do julgamento realizado em plenário, alegando que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pretendeu a aplicação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da confissão espontânea; a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 121, §1º do Código Penal (fls. 423). A Corte paulistana deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena do réu em 15 anos de reclusão. O acórdão tem esta ementa (fls. 427): .. Neste habeas corpus, o impetrante alega a sentença reconheceu como desfavoráveis 4 circunstâncias judiciais, quais sejam: i) a vítima ser pessoa que havia dado oportunidade de emprego ao paciente; ii) a motivação do crime; iii) a vítima ser jovem trabalhador que auxiliava o sustento de sua família; e i) a dor da genitora pela perda abrupta de seu filho, invertendo a ordem natural da vida. Aduz que o Tribunal de Justiça, ao fazer a dosimetria da pena, considerou corretas somente duas circunstâncias, mas manteve o patamar de aumento. Argumenta que o aumento de da pena-base é excessivo, pois em caso de uma circunstância identificada, deve-se aumentar a pena, a princípio, em 1/6; em caso de duas, 1/5; três, 1/4; quatro, 1/3; e assim sucessivamente. Conclui que a pena-base do agravante deve ser recalculada, levando-se em consideração a fração de 1/5 de aumento sobre a pena mínima caso se compreenda haver 2 vetoriais negativas, ou de 1/3 caso se entenda haver 4 delas, e não considerar arbitrariamente a fração de . Pede a concessão de habeas corpus, para que a pena-base do paciente seja reduzida. Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.