Decisão · STJ

STJ HC 1044894

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE OU SUBSTITUTIVA A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem manejado concomitantemente a outro meio de impugnação cabível, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e desvirtuamento da finalidade constitucional do remédio heroico. 2. No caso, a defesa interpôs apelação criminal com idênticas semelhantes às deduzidas no presente writ, aind a pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, o que torna manifesta a inadequação da via eleita e afasta a possibilidade de reiteração do pedido perante esta Corte. 3. A análise das teses defensivas deverá ocorrer pela via processual adequada, no âmbito do recurso já interposto, não cabendo a esta instância antecipar o exame de mérito de questão que ainda será apreciada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EDSON FRANCISCO DAS GRACAS contra decisão em que não conheci do writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 189/190): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON FRANCISCO DAS GRAÇAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.339236-9/000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 7 meses detenção pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, VII, todos da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 12, caput, e 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 43/56). A Corte de origem deixou de conhecer do habeas corpus ao argumento de que a defesa já havia interposto recurso próprio para impugnar os mesmos pontos ora submetidos à apreciação (e-STJ fls. 37 /41). Daí advém a presente impetração, na qual a defesa alega nulidade das provas extraídas de conversas obtidas pelo aplicativo WhatsApp e do conteúdo armazenado em mídia DVD-r, sob a justificativa de violação à cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Aponta que o parecer pericial evidencia falhas graves nos procedimentos de coleta e documentação, especialmente pela ausência de individualização dos dispositivos, inexistência de lacração e de registros formais da cadeia de custódia, além da manipulação direta dos aparelhos sem observância de metodologia pericial idônea. Tais irregularidades, segundo sustenta, comprometem a confiabilidade do material. Argumenta, ainda, que não houve qualquer cuidado quanto à preservação da autenticidade e da integridade dos vestígios digitais, desde a ausência de lacração até a completa omissão quanto ao registro formal de manuseio, transporte e extração. A negligência apontada afronta diretamente os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tornando o material imprestável como suporte de condenação, por carecer de idoneidade probatória. Com isso, requer a concessão da medida liminar, com a imediata revogação da prisão do paciente e expedição de alvará de soltura, para que aguarde em liberdade o julgamento da ação. No mérito, pleiteia o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das provas, com a consequente declaração de ilicitude e inadmissibilidade das mesmas e de todas as delas decorrentes, nos termos dos arts. 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 36). No presente agravo, alega a parte recorrente que o writ é cabível para sanar ilegalidades evidentes à liberdade, mesmo quando a via processual originária não seja a adequada (fls. 201 e 202). Sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza a expedição de ordem de ofício quando verificado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Aduz, ainda, que houve violação grave e documentada à cadeia de custódia, uma vez que inexiste nos autos Ficha de Acompanhamento de Vestígio, assim como a ausência de lacração, de individualização dos dispositivos e de geração de hash ou cópia forense bit a bit (e-STJ fls. 205/229). Pede o reconhecimento da ilicitude das provas telemáticas e derivadas, com o desentranhamento e a nulidade da sentença (arts. 157 e 564, IV, do CPP), afirmando tratar-se de constrangimento ilegal que autoriza a concessão de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 229/230). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE OU SUBSTITUTIVA A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem manejado concomitantemente a outro meio de impugnação cabível, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e desvirtuamento da finalidade constitucional do remédio heroico. 2. No caso, a defesa interpôs apelação criminal com idênticas semelhantes às deduzidas no presente writ, aind a pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, o que torna manifesta a inadequação da via eleita e afasta a possibilidade de reiteração do pedido perante esta Corte. 3. A análise das teses defensivas deverá ocorrer pela via processual adequada, no âmbito do recurso já interposto, não cabendo a esta instância antecipar o exame de mérito de questão que ainda será apreciada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.
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