Decisão · STF

STF ADI 6901

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2022-08-16publicado em 2022-08-26
PROCESSUAL
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EQUIPAMENTOS E ARTEFATOS BÉLICOS. INSTALAÇÃO DE USINA NUCLEAR. DEPÓSITO DE RESÍDUOS NUCLEARES OU RADIOATIVOS. VEDAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RADIOATIVOS E LOCALIZAÇÃO DE USINAS NUCLEARES (CF, ARTS. 22, XXVI; 177, § 3º; e 225, § 6º). 1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas entre eles, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I). 2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares, legislar sobre as atividades nucleares de qualquer natureza e dispor sobre questões envolvendo minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos, bem como localização de usinas com reator nuclear (arts. 21, XXIII; 22, XXVI; 177, V e § 3º; e 225, 6º). Precedentes. 3. Considerando a jurisprudência do Supremo, o art. 226, II, III e IV, da Constituição do Estado da Bahia, ao vedar atividades que envolvam equipamentos e artefatos bélicos nucleares, instalação de usinas nucleares e depósito de resíduos nucleares ou radioativos, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 4. Pedido julgado procedente.
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