Decisão · STJ

STJ HC 1027669

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente a embasar a condenação do agravante à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação. 3. A defesa sustenta a ausência de prova da autoria delitiva, a qual foi atribuída ao agravante com base em presunções e suposições, sem que houvesse juízo de certeza acerca da origem ilícita do bem a fim de referendar sua responsabilização pelo fato imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos a materialidade e autoria delitivas do crime de receptação, tendo o agravante se mantido silente acerca da origem do bem. 5. A revisão do conjunto probatório a fim de se acolher a tese defensiva de absolvição é inviável no âmbito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que compete a defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem, de modo a afastar a caracterização do crime de receptação, sem que isso implique na inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ICARO MARIO CAMARGO contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 400/402), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial, na qual alegou que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal porquanto mantida sua condenação pela prática do crime de receptação, sem que houvesse certeza quanto à autoria delitiva atribuída ao agravante, a qual teria se baseado somente em suposições dos policiais militares acerca da prática criminosa, cabível, portanto, a sua absolvição. Defende a reforma da decisão agravada, pois a condenação baseou-se somente na posse de objeto de origem ilícita, sem que houvesse a comprovação de que o agravante teria conhecimento acerca da origem duvidosa do bem, estando ausente, assim, o elemento subjetivo do tipo penal, cujo exame não implica em dilação probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente a embasar a condenação do agravante à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação. 3. A defesa sustenta a ausência de prova da autoria delitiva, a qual foi atribuída ao agravante com base em presunções e suposições, sem que houvesse juízo de certeza acerca da origem ilícita do bem a fim de referendar sua responsabilização pelo fato imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos a materialidade e autoria delitivas do crime de receptação, tendo o agravante se mantido silente acerca da origem do bem. 5. A revisão do conjunto probatório a fim de se acolher a tese defensiva de absolvição é inviável no âmbito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que compete a defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem, de modo a afastar a caracterização do crime de receptação, sem que isso implique na inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →