Decisão · STJ

STJ HC 1028681

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão temporária decretada em desfavor do agravante. 2. A prisão temporária foi decretada em 30 de maio de 2025, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP, em razão de indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, além de autorizar busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático. 3. O pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou presentes os pressupostos da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e indícios de autoria; e (ii) analisar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua necessidade para aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989. 6. O Tribunal de origem destacou que o agravante é apontado como autor de tentativa de homicídio, sendo imprescindível sua segregação cautelar para garantir o curso regular das investigações e a ordem pública. 7. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso. 8. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do agravante não afastam a decretação da prisão temporária quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente. 9. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4109, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação. 10. A análise da alegada ausência de participação do agravante nos delitos não é cabível na via estreita do habeas corpus, demandando dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CELSO JOSE RAIMUNDO, contra decisão monocrática de fls. 92-99, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Consta da presente impetração que, em 29 de maio de 2025, a vítima Cristiano Braz Paião deu entrada no Pronto Socorro de Maracaí/SP com lesão por disparo de arma de fogo no peito, sendo apontado o paciente Celso José Raimundo como o suposto autor do disparo. Em 30 de maio de 2025, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP decretou a prisão temporária do paciente por 30 dias, além de autorizar busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático (fls. 3). Em 18 de junho de 2025, o pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido pelo juiz de primeiro grau (fls. 78). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de 4 de agosto de 2025, denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os pressupostos da prisão temporária, conforme acórdão de fls. 6-10. Esta Corte Superior indeferiu liminarmente o presente habeas corpus ante a existência de fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública (fls. 92-99). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus de ofício, ao paciente, a fim de cancelar definitivamente o mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente (fls. 5). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão temporária decretada em desfavor do agravante. 2. A prisão temporária foi decretada em 30 de maio de 2025, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP, em razão de indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, além de autorizar busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático. 3. O pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou presentes os pressupostos da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e indícios de autoria; e (ii) analisar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua necessidade para aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989. 6. O Tribunal de origem destacou que o agravante é apontado como autor de tentativa de homicídio, sendo imprescindível sua segregação cautelar para garantir o curso regular das investigações e a ordem pública. 7. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso. 8. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do agravante não afastam a decretação da prisão temporária quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente. 9. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4109, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação. 10. A análise da alegada ausência de participação do agravante nos delitos não é cabível na via estreita do habeas corpus, demandando dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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