STJ REsp 2177655
CIVILBANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação do art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 911/1969 deve ser restritiva, razão pela qual a multa somente deve ser aplicada nos casos de improcedência da demanda, não sendo cabível, portanto, para as situações de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp 2.182.566/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 4. No caso, em que pese tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, ora agravante, o processo foi julgado sem extinção do mérito, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida multa. 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/1969. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 371-374), que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 378-385), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática: (i) afastou indevidamente a negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica pelo Tribunal de origem, sem enfrentar pontos essenciais sobre a constituição em mora, o recebimento por herdeira e a ausência de ciência do óbito. (ii) desconsiderou o fato de que bastaria o envio de notificação ao endereço contratual para constituir o devedor em mora, dispensada a prova do recebimento ("Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."), havendo, no caso, recebimento por herdeira. (iii) manteve multa indevida, que somente seria aplicável em caso de improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão, não em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme entendimento jurisprudencial citado. (iv) aplicou o enunciado da Súmula 83/STJ de forma inadequada, porque os precedentes invocados não guardam similitude fática, já que, no caso, a notificação foi enviada ao endereço contratual e recebida por herdeira e o feito foi extinto sem resolução do mérito. (v) deixou de analisar todos os fundamentos do recurso especial e incorreu em erro material, o que justificaria juízo de retratação ou submissão ao Colegiado, especialmente diante da jurisprudência dominante sobre a validade da constituição em mora e a inaplicabilidade da multa em extinção sem mérito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 393-394). É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação do art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 911/1969 deve ser restritiva, razão pela qual a multa somente deve ser aplicada nos casos de improcedência da demanda, não sendo cabível, portanto, para as situações de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp 2.182.566/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 4. No caso, em que pese tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, ora agravante, o processo foi julgado sem extinção do mérito, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida multa. 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/1969.