Decisão · STJ

STJ REsp 2055654

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-02-28publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (344 KG DE MACONHA) E LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65 DO CP, 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A MINORANTE ESPECIAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. O agravante foi condenado à pena de 3 meses e 27 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal leve. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido o prazo de 1 ano e 6 meses (metade do previsto no art. 109, VI, do CP por se tratar de menor de 21 anos na data do fato, nos termos do art. 115 do CP) desde o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 13/10/2022. 1.1. Não há falar em retroação do trânsito em julgado da parte não conhecida do recurso especial, pois não houve inadmissão do recurso no Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem conferiu interpretação em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a quantidade/natureza das drogas pode ser considerada na primeira ou na terceira fase da dosimetria, de acordo com a discricionariedade do julgador, ainda que existentes atenuantes a serem consideradas no caso. 3. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA LOPES contra a decisão, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 582): RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (344 KG DE MACONHA) E LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 DO CP, 156, 158, 381, III, 386, III E VII, 387, II E IV, E 564, V, DO CPP. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOLO. DOLO EVENTUAL DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65 DO CP, 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A MINORANTE ESPECIAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Na presente insurgência, a defesa sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva no que tange ao crime de lesão corporal leve, considerando a redução do prazo aplicável, em razão da menoridade relativa do agravante no momento da prática do crime. No mérito, reitera que a quantidade de drogas deve ser sopesada na primeira fase da dosimetria da pena, pois sua avaliação na terceira fase é prejudicial ao réu e contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça indicado no REsp n. 1.887.511/SP. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição do crime de lesão corporal leve e a reconsideração da decisão impugnada quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. O agravado se manifestou pelo não conhecimento do agravo e não reconhecimento da prescrição (fls. 613/615). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (344 KG DE MACONHA) E LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65 DO CP, 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A MINORANTE ESPECIAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. O agravante foi condenado à pena de 3 meses e 27 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal leve. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido o prazo de 1 ano e 6 meses (metade do previsto no art. 109, VI, do CP por se tratar de menor de 21 anos na data do fato, nos termos do art. 115 do CP) desde o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 13/10/2022. 1.1. Não há falar em retroação do trânsito em julgado da parte não conhecida do recurso especial, pois não houve inadmissão do recurso no Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem conferiu interpretação em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a quantidade/natureza das drogas pode ser considerada na primeira ou na terceira fase da dosimetria, de acordo com a discricionariedade do julgador, ainda que existentes atenuantes a serem consideradas no caso. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
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