STJ AREsp 3016726
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outra prova. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não havia qualquer indício de que o agravado teve ciência de eventual coação sobre o agravante, exercida por seu empregador, para celebrar negócios jurídicos em nome próprio. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 275 do CC, "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ GHISI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EX AME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL EM QUE O EMBARGANTE ALEGA COAÇÃO PARA A ASSINATURA DE CONTRATO DE MÚTUO, QUESTIONA SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DISSERTA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A COAÇÃO ALEGADA PELO EMBARGANTE DESCONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO E TRANSFERE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO SUPOSTO COATOR; (II) SABER SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É VÁLIDA; E (III) SABER SE A MORA DO EMBARGANTE DEVE SER DESCARACTERIZADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 154 E 155 DO CÓDIGO CIVIL, A COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO, SEM CONHECIMENTO DA PARTE BENEFICIADA, NÃO DESCONSTITUI O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. EVENTUAIS PERDAS E DANOS DEVEM SER BUSCADAS PELO COATO EM AÇÃO PRÓPRIA CONTRA O SUPOSTO COATOR. 4. NÃO SE VERIFICOU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, UMA VEZ QUE INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO E O ENCARGO NÃO FOI INCLUÍDO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESSE MODO, O EMBARGANTE CARECE DE INTERESSE DE AGIR NO PONTO. 5. UMA VEZ RECONHECIDA NA SENTENÇA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. ACOLHIDA, EM PARTE, A PRETENSÃO RECURSAL, A VERBA SUCUMBENCIAL RESTA REDIMENSIONADA. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 154, ART. 155; CPC, ART. 355, INCISOS I E II, ART. 370; CF, ART. 5º, INCISO LXXVIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1976647/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM 18.02.2022; TJSC, APELAÇÃO N. 5081085-34.2022.8.24.0930, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SILVIO FRANCO, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 31-10-2024." (fls. 409-410) Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 370 do Código de Processo Civil; e 154, 155, 275 e 990 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o indeferimento da prova testemunhal, seguido de julgamento antecipado, acarretou cerceamento de defesa, pois a prova oral era imprescindível para esclarecer a coação e eventual dolo do banco. (b) há equívoco no acórdão, porque o banco teve, ou deveria ter, conhecimento da coação exercida por terceiro, viciando o negócio e afastando sua legitimidade passiva. (c) o terceiro coagente deve responder solidária e ilimitadamente como sócio de fato/oculto, pois contraiu as obrigações da sociedade em nome do recorrente. (d) o acórdão violou o art. 275 do Código Civil ao impedir a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo, invertendo a lógica da solidariedade passiva e obstando o chamamento dos demais responsáveis. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 433-436). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outra prova. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não havia qualquer indício de que o agravado teve ciência de eventual coação sobre o agravante, exercida por seu empregador, para celebrar negócios jurídicos em nome próprio. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 275 do CC, "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.