STJ REsp 2081010
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da taxa de fruição em hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução do bem, como forma de indenização pelo uso do imóvel. 2. A análise do acórdão recorrido revela que a fixação da taxa de fruição foi fundamentada no arrependimento dos compradores e na ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, sendo estabelecida em 0,5% do valor atualizado do contrato. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO DOMINGUES e PRISCILA SOARES DOMINGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 886): Revisão contratual c/c rescisão contratual e ressarcimento dos valores pagos. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Relação entre pessoas físicas. Contrato que estabeleceu a incidência de correção monetária mensal pelo índice IGP-M. Adequação. Correção monetária que não é pena, porque visa manter o poder de compra da moeda, aviltada pela inflação. Hipótese que não autoriza a revisão do contrato. Rescisão por arrependimento dos compradores. Possibilidade de retenção em favor da vendedora, com fundamento na Súmula 1 deste TJSP. Retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos, conforme orientação jurisprudencial. Percentual fixado em 25%, ora reduzido para 20%, como suficiente a indenizar a vendedora. Pedido de fixação de taxa de fruição acolhido e ora estabelecido em 0,5% do valor do contrato atualizado, para o período de ocupação do bem. Sentença reformada nesses aspectos. Litigância de má fé já afastada na sentença e não atacados seus fundamentos. Sem majoração da verba honorária. Recursos de ambas as partes parcialmente providos. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, além do artigo 182 do Código de Processo Civil. Sustentam que é descabida a cobrança de taxa de fruição, porque inexiste inadimplência ou mora de sua parte e vinham fazendo os pagamentos das prestações conforme autorizado pelo Juízo de primeira instância, sendo que a mora apenas se verificou em agosto de 2022. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 942/966). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da taxa de fruição em hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução do bem, como forma de indenização pelo uso do imóvel. 2. A análise do acórdão recorrido revela que a fixação da taxa de fruição foi fundamentada no arrependimento dos compradores e na ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, sendo estabelecida em 0,5% do valor atualizado do contrato. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.