Decisão · STJ

STJ HC 1043296

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante busca a superação do referido verbete, alegando flagrante ilegalidade na manutenção do regime semiaberto, por ser mãe de quatro menores (dois deles abaixo de 12 anos) e condenada por crime sem violência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar na origem, apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 691/STF), salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra patentemente desarrazoada, tendo o Relator consignado a necessidade de análise aprofundada da matéria, inviável em cognição sumária. 6. A análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, ainda pendente de julgamento pelo Colegiado competente, sendo vedada a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 117, III, da Lei de Execução Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARISTELA LUCIO contra decisão monocrática (fls. 354/356) que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do referido verbete sumular. Destaca que é mãe de quatro filhos menores de idade (17, 13, 10 e 3 anos), sendo a única responsável pelo sustento da prole. Aduz que a filha mais nova (3 anos) encontra-se em período de amamentação complementar e que o genitor de um dos filhos possui mandado de prisão por dívida alimentar. Argumenta que, por ter sido condenada por crime sem violência ou grave ameaça (injúria racial), e diante da jurisprudência desta Corte que presume a imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos menores de 12 anos, a negativa de concessão da prisão domiciliar é manifestamente ilegal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, superada a Súmula n. 691/STF, seja analisado o mérito e concedida a ordem de prisão domiciliar. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante busca a superação do referido verbete, alegando flagrante ilegalidade na manutenção do regime semiaberto, por ser mãe de quatro menores (dois deles abaixo de 12 anos) e condenada por crime sem violência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar na origem, apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 691/STF), salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra patentemente desarrazoada, tendo o Relator consignado a necessidade de análise aprofundada da matéria, inviável em cognição sumária. 6. A análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, ainda pendente de julgamento pelo Colegiado competente, sendo vedada a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
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