STJ HC 1029002
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO hABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Retroatividade de Jurisprudência. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em 25/9/2017, com trânsito em julgado da decisão. A defesa alega erro de subsunção originária, sustentando que a condenação se baseou no verbo "solicitar", que não integra o rol taxativo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e que, portanto, a conduta seria atípica. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, fundamentando que a condenação transitada em julgado não pode ser alterada com base em entendimento jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode justificar a revisão criminal, com base na alegação de erro de subsunção originária. III. Razões de decidir 5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial alterado após o trânsito em julgado. 7. A conduta do agravante, consistente em solicitar que sua companheira levasse drogas à unidade prisional, foi corretamente enquadrada no verbo "adquirir" do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento vigente à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar retroativamente jurisprudência alterada após o trânsito em julgado do feito. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XXXIX e XL; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.391/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJe 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.795.980/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 10/09/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLECIO PINTO DA SILVA KAXINAWA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nas razões, a defesa alega que " n ão se trata de inovação interpretativa posterior, mas sim de erro de subsunção originária, ocorrido no momento da condenação" (e-STJ, fl. 127). Argumenta que " o agravante foi condenado pelo verbo "solicitar", que não integra o rol taxativo do art. 33 da Lei 11.343/2006. Houve, portanto, aplicação de tipo penal inexistente, em clara violação ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º)" (ibidem). Assim, "não se está diante de mera retroatividade jurisprudencial benéfica (CF, art. 5º, XL), mas de um erro judiciário estrutural, que contamina a própria validade da condenação. Trata-se de nulidade absoluta e insanável, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ter sido cessada a ilegalidade com a concessão da ordem de ofício" (e-STJ, fl. 128). Destaca que "é possível perceber que mesmo depois da pacificação do entendimento da jurisprudência com relação à atipicidade da conduta de "solicitar" droga, e que se interceptada na portaria do presidio, antes da entrega ao destinatário, não se configura a conduta típica "adquirir", e não pode o paciente continuar condenado, tão somente por conta da jurisprudência dessa Corte, que fere o artigo 5º, inciso XL, da Carta Magna" (e-STJ, fl. 135). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO hABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Retroatividade de Jurisprudência. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em 25/9/2017, com trânsito em julgado da decisão. A defesa alega erro de subsunção originária, sustentando que a condenação se baseou no verbo "solicitar", que não integra o rol taxativo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e que, portanto, a conduta seria atípica. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, fundamentando que a condenação transitada em julgado não pode ser alterada com base em entendimento jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode justificar a revisão criminal, com base na alegação de erro de subsunção originária. III. Razões de decidir 5. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial alterado após o trânsito em julgado. 7. A conduta do agravante, consistente em solicitar que sua companheira levasse drogas à unidade prisional, foi corretamente enquadrada no verbo "adquirir" do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento vigente à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não justifica a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar retroativamente jurisprudência alterada após o trânsito em julgado do feito. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XXXIX e XL; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.391/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJe 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.795.980/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 10/09/2019.