Decisão · STJ

STJ REsp 2208802

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-09
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MERCEARIA E AÇOUGUE SAL DOCE LTDA e ESPÓLIO DE ORLANDO TOSO contra acórdão desta Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, 833): "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS DO SEGURADO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não caberia à instituição financeira acionar a seguradora, sendo responsabilidade dos herdeiros do segurado, conforme previsão no próprio instrumento contratual. Asseverou, ainda, que a ausência de comunicação prévia do sinistro impede o reconhecimento da quitação pleiteada, pois não foi sequer comprovado o pagamento da indenização securitária à instituição financeira. 2. A modificação do entendimento acima demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, situação vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido." Em suas razões (e-STJ, fls. 844-847), sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) A decisão monocrática é incorreta, porque a controvérsia seria jurídica e se limitaria à definição da exigibilidade do título à luz de fatos incontroversos, permitindo a aplicação do art. 803, I, do CPC sem a necessidade de revolver provas. (ii) O não conhecimento por dissídio jurisprudencial também merece reforma, pois o cotejo analítico apresentado foi suficiente, demonstrando divergência entre julgados com similitude fática, o que justificaria o processamento do recurso especial. (iii) não incidem os óbices apontados na decisão agravada, porque a pretensão é apenas de revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (seguro prestamista existente, vínculo econômico entre banco e seguradora e ausência de comunicação formal), sem necessidade de reexame do conjunto probatório. (iv) não se discute a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a consequência jurídica da ausência de acionamento do seguro prestamista sobre a exigibilidade do título, tema de direito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 852-855). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →