STJ HC 1044379
TRIBUTÁRIOP ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por CARLOS FABRICIO FERREIRA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal (fls. 45/46). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. No presente recurso, a defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto, sob a alegação de violação do Tema n. 1.139/STJ. Sustenta que a condenação anterior, utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao agravante, transitou em julgado em data posterior à prática dos fatos objeto da presente impetração. Alega que, embora o habeas corpus seja substitutivo de revisão criminal, a teratologia no acórdão autoriza a concessão da ordem de ofício. Pede, nesses termos, o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado e, consequentemente, alterado o regime inicial de cumprimento de pena. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Agravo regimental improvido.