STJ REsp 2213219
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional (União) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo decisão do Juízo da Execução que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para executar a pena de multa, mantida a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. 2. A agravante pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.219 ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento pelo STF no Tema 1219 justifica o sobrestamento do feito no STJ; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para executar a pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pendência de julgamento pelo STF no RE n. 1.377.843/PR (Tema 1.219) não determina o sobrestamento automático de feitos no STJ, diante da ausência de ordem de suspensão dos processos e da possibilidade de continuidade da aplicação da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, mas admite a atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos de inércia do titular da ação penal. 6. A nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, reafirma o caráter penal da multa e fixa o juízo competente para sua execução (juízo da execução penal), mas não altera, de forma expressa, o regime de legitimidade estabelecido pela jurisprudência anterior. 7. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, destoa da jurisprudência pacífica do STJ, que admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a decisão do Juízo da Execução, reconhecendo a legitimidade prioritária do Ministério Público para executar a pena de multa, mantida a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública (fls. 199-204). Nas razões do presente regimental, a agravante sustenta, preliminarmente, o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do RE 1.377.843 (Tema 1.219 da repercussão geral), em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, assevera que o relator daquele recurso, Ministro André Mendonça, já proferiu voto no sentido de que, à luz do art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público é o único legitimado para a cobrança da multa criminal, afastando-se a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Aduz que "o sobrestamento do feito visa garantir racionalidade, isonomia e segurança jurídica, propiciando que o entendimento a ser firmado pelo STF seja aplicado a todos os jurisdicionados, evitando prescrição de créditos, considerando-se, notadamente, dificuldades estruturais para a PGFN promover cobranças executivas perante varas federais de execução penal" (fl. 211). Alega a violação ao art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, sob o fundamento de que, a partir de 23/1/2020, a competência passou a ser exclusiva do Juízo da Execução Penal e a legitimidade para a execução da multa criminal tornou-se exclusiva do Ministério Público, afastando-se qualquer legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, que o feito seja submetido a julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo regimental (fls. 224-233). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional (União) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo decisão do Juízo da Execução que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para executar a pena de multa, mantida a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. 2. A agravante pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.219 ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento pelo STF no Tema 1219 justifica o sobrestamento do feito no STJ; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para executar a pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pendência de julgamento pelo STF no RE n. 1.377.843/PR (Tema 1.219) não determina o sobrestamento automático de feitos no STJ, diante da ausência de ordem de suspensão dos processos e da possibilidade de continuidade da aplicação da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, mas admite a atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos de inércia do titular da ação penal. 6. A nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, reafirma o caráter penal da multa e fixa o juízo competente para sua execução (juízo da execução penal), mas não altera, de forma expressa, o regime de legitimidade estabelecido pela jurisprudência anterior. 7. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, destoa da jurisprudência pacífica do STJ, que admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.