STJ AREsp 2747456
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que "a ausência de bem penhorável da executada é evidência de que sua personalidade jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, respondendo subsidiariamente seu dirigente, como deflui da assinatura de fls. 260/261 do cumprimento de sentença, em que assinou como representante da SPE Olímpia Q27 Empreendimento Imobiliários S.A.". Dessa forma, o entendimento firmado no Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fl. 229), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da sua intempestividade. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando a tempestividade do recurso (e-STJ, fls. 233-249). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 254). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que "a ausência de bem penhorável da executada é evidência de que sua personalidade jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, respondendo subsidiariamente seu dirigente, como deflui da assinatura de fls. 260/261 do cumprimento de sentença, em que assinou como representante da SPE Olímpia Q27 Empreendimento Imobiliários S.A.". Dessa forma, o entendimento firmado no Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.