STJ HC 1041125
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERSTÍCIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 153): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS. ART. 157 DO CPP. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada, ao conceder a ordem de habeas corpus para declarar nulas as provas obtidas em desfavor do agravado e determinar sua absolvição, incorreu em equívoco jurídico e constitucional. Alega que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, hipótese inadmissível segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, impondo-se, assim, o não conhecimento da impetração, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Afirma que, na espécie, não há flagrante constrangimento ilegal, uma vez que a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, apontando com precisão o local e a pessoa supostamente envolvida na prática de tráfico de drogas. Destaca que a busca pessoal e o ingresso no imóvel ocorreram após abordagem fundada e consentimento válido do morador, sendo, portanto, legítimos à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assevera que a decisão monocrática, ao invalidar as provas com base em ausência de comprovação "documental" do consentimento, extrapolou o âmbito do controle jurisdicional e criou requisito não previsto em lei, em ofensa ao sistema da persuasão racional e ao texto constitucional. Argumenta, ainda, que os atos dos agentes públicos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar o abuso de poder, o que não ocorreu. Defende que o decisum recorrido representa indevida restrição ao poder estatal de investigação e à atuação preventiva das forças de segurança pública, violando os arts. 5º, caput e X, 6º, caput, e 144, § 5º, da Constituição Federal. Por fim, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o não conhecimento do habeas corpus e o restabelecimento da condenação imposta ao paciente. Não foi aberta vista para contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERSTÍCIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo regimental não conhecido.