STJ AREsp 2949070
CIVILBANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CDC. NÃO APLICAÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ASSINATURA SOMENTE NA ÚLTIMA PÁGINA DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA EM TODAS AS LAUDAS. INTELIGÊNCIA DA LUG. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de produção de provas adicionais, haja vista que a parte não apresentou elementos mínimos para demonstrar a necessidade de perícia. 2. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 3. Embora seja comum, em documentos extensos, que os signatários rubriquem as folhas e assinem ao final, a legislação de regência não exige as rubricas, bastando as assinaturas na última página do título executivo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO CAMELO DE ANDRADE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 841-842), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que os referidos fundamentos foram claramente impugnados. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CDC. NÃO APLICAÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ASSINATURA SOMENTE NA ÚLTIMA PÁGINA DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA EM TODAS AS LAUDAS. INTELIGÊNCIA DA LUG. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de produção de provas adicionais, haja vista que a parte não apresentou elementos mínimos para demonstrar a necessidade de perícia. 2. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 3. Embora seja comum, em documentos extensos, que os signatários rubriquem as folhas e assinem ao final, a legislação de regência não exige as rubricas, bastando as assinaturas na última página do título executivo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.