Decisão · STJ

STJ AREsp 2395360

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-22publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, conforme disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto. No caso, o erro na interposição do agravo de instrumento foi considerado grosseiro, afastando a aplicação do princípio. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o processo configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO FRANCO RIOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 519): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NATUREZA DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. Conforme dispõe o §1º, do art. 203 do CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que julga extinto o processo sem resolução de mérito configura erro grosseiro. Precedentes. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos arts. 4º, 6º, 203, §1º, 277, 283, 485, § 1º, 932, parágrafo único, 1.009, 1.015 e 1.029, § 3º, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial. Além de vício de fundamentação por omissão, sustenta que "a r. decisão que reconsiderou a extinção do feito por abandono, tem natureza de decisão interlocutória, e não terminativa. O quanto basta, para conhecer, processar e prover o recurso de agravo de instrumento interposto. Pois juridicamente não é sentença a r. decisão de reconsideração, da qual o Município opôs recurso de embargos de declaração, mas decisão interlocutória. Daí o cabimento do recurso de agravo de instrumento". (e-STJ, fl. 577) Conclui que "o v. acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória de reconsideração, em fase de execução, viola de morte o disposto nos arts. 1.009, 1.015, par. ún., todos do CPC. Impondo-se o provimento do presente recurso, para que seja restabelecida a (in)aplicação dos dispositivos de Lei Federal violados, com o consequente prosseguimento da execução, data venia". (e-STJ, fl. 578) Acrescenta que "laborou em manifesto equívoco o v. acórdão recorrido, pois o NCPC prevê a primazia do mérito (arts. 4º e 288), bem como a instrumentalidade das formas (art. 277). Na dúvida razoável acerca do recurso cabível, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade, data venia". (e-STJ, fl. 584) Defende que, além disso, "diversamente do que decidiu o v. acórdão recorrido, a questão envolvendo a extinção da ação de execução por abandono, sem a intimação pessoal do exequente, viola de chapa o disposto no art. 485, III, § 1º, do NCPC, e é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tudo a impor o conhecimento, processamento e provimento do recurso especial". (e-STJ, fl. 586) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 599/604). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, conforme disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto. No caso, o erro na interposição do agravo de instrumento foi considerado grosseiro, afastando a aplicação do princípio. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o processo configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
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