STJ HC 1016813
CIVILHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. 1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das majorantes. 2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico. 3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de apreensão e considerada, portanto, elevada. 4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo sentenciante. 5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66 do Código Penal. 6. A posse de arma de fogo pode ser punida autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação, e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada para a defesa do réu. 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN OLIVEIRA MACHADO, condenado a 14 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, e a 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.916 dias-multa, por ter sido julgado culpado dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) - (Processo n. 80034930920238020001, da 17ª Vara Criminal da Capital/AL) - (fls. 118/119 e 147/151). A parte impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença condenatória (fls. 145/148). Alega que seria indevida a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, pois não haveria prova de que a arma de fogo apreendida teria sido usada para a promoção do tráfico de drogas ou para a intimidação de terceiros no interesse dessa atividade (fls. 5/6). Argumenta que a circunstância de o paciente exercer a função de gerente da associação criminosa não seria dotada de reprovabilidade especial em relação ao injusto dos tipos penais e, portanto, não poderia ser valorada para a elevação da pena-base (fl. 8). Aduz, em relação à quantidade e à natureza da droga, que, além de o contexto fático não se caracterizar uma quantidade extraordinária, não se justifica uma exasperação excelsa da pena-base (fl. 7). Sustenta que a fração de acréscimo das penas-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas teria sido desproporcional (fls. 7/8). Afirma que o paciente faria jus à atenuante do art. 66 do Código Penal, tendo em vista a conduta e reputação ilibada .. anterior ao processo (fl. 9). Assevera, por fim, que a valoração da posse da arma de fogo como causa de aumento dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico representaria bis in idem em relação à condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo (fl. 10). Em caráter liminar, pede a concessão da ordem para aguardar o julgamento em regime semiaberto, com expedição de alvará de soltura (fl. 13); e, no mérito, requer a redução das penas, com fixação das penas-base no mínimo legal para os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o afastamento da majorante do uso de arma, a aplicação da atenuante do art. 66 do Código Penal, reconhecimento do bis in idem e, subsidiariamente, consunção do delito de posse irregular de arma de fogo pelo tráfico; caso não se conheça do writ, postula a concessão da ordem de ofício (fl. 13). O pedido liminar foi indeferido (fls. 118/119), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 122/131 e 139/142). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, em caso de conhecimento, opinou pela concessão parcial da ordem, de ofício (fls. 144/154). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. 1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das majorantes. 2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico. 3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de apreensão e considerada, portanto, elevada. 4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo sentenciante. 5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66 do Código Penal. 6. A posse de arma de fogo pode ser punida autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação, e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada para a defesa do réu. 7. Ordem denegada.