Decisão · STJ

STJ REsp 2213825

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado Tentado e Associação Criminosa. omissão. inexistência. Legalidade de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de furto qualificado tentado e associação criminosa, com pena fixada em 3 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ilicitude de provas por suposta violação de domicílio e ausência de fundamentação na dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da culpabilidade e a fração de redução pela tentativa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se as provas obtidas são ilícitas em razão de suposta violação de domicílio; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à fração de redução pela tentativa. III. Razões de decidir 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, examina e fundamenta suficientemente as questões suscitadas nos embargos de declaração, não se confundindo inconformismo com o resultado do julgamento com omissão no exame das questões. 5. A revisão da conclusão da instância ordinária de que a prisão do recorrente ocorreu em via pública, fora do quarto de hotel e do veículo, afastando a tese de violação de domicílio, por se basear na análise do conjunto fático-probatório e nos depoimentos policiais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É válida a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, quando o deslocamento interestadual do agente com propósito pré-definido de cometer o delito demonstra planejamento, premeditação e intensidade do dolo superior ao ordinariamente esperado, revelando maior reprovabilidade da conduta. 7. A aplicação da fração mínima de 1/3 para a redução da pena pela tentativa é justificável quando o iter criminis percorrido aproxima-se sobremaneira da consumação do delito, sendo a interrupção da empreitada criminosa resultante de atuação de terceiros, e não por vontade do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aborda as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A abordagem policial em via pública, sem ingresso em domicílio, não caracteriza violação ao art. 157 do CPP ou ao art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada no planejamento e deslocamento interestadual para a prática do delito, evidenciando dolo acentuado. 4. A fração de redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver da consumação do delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 619; CP, art. 65, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERREIRA DA SILVA (e-STJ, fls. 1415-1424) contra decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 1404-1410), que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante requer a reconsideração da decisão, sustentando que esta deixou de abordar adequadamente questões estritamente jurídicas atinentes à negativa de prestação jurisdicional, à legalidade da prova e à fundamentação da dosimetria da pena, matérias que não demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. Argumenta a existência de omissões relevantes não sanadas pelo Tribunal de origem, como a ausência de manifestação expressa sobre a falta de mandado judicial ou flagrante para o ingresso em quarto de hotel, equiparado a domicílio, e a necessidade de desentranhamento de provas ilícitas e suas consequências jurídicas, além da carência de fundamentação sobre a culpabilidade na dosimetria e a fração de redução pela tentativa, configurando violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 619 do CPP e 489, §1º, do CPC. Em sequência, alega a ilicitude das provas, afirmando que a controvérsia diz respeito ao controle da legalidade e da fundamentação da decisão do Tribunal estadual, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição da República, diante da ausência de demonstração de autorização judicial, flagrante delito prévio ou consentimento válido para o ingresso policial no quarto de hotel. Quanto à dosimetria da pena, pugna pelo reconhecimento da ausência de fundamentação concreta. Aduz que a exasperação da pena-base pelo deslocamento interestadual do acusado carece de fundamentação individualizada e questiona a fixação da fração mínima de redução de 1/3 pela tentativa sem indicação precisa do grau de execução do iter criminis e da proximidade da consumação. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma, em observância ao princípio da colegialidade. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado Tentado e Associação Criminosa. omissão. inexistência. Legalidade de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de furto qualificado tentado e associação criminosa, com pena fixada em 3 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ilicitude de provas por suposta violação de domicílio e ausência de fundamentação na dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da culpabilidade e a fração de redução pela tentativa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se as provas obtidas são ilícitas em razão de suposta violação de domicílio; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à fração de redução pela tentativa. III. Razões de decidir 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, examina e fundamenta suficientemente as questões suscitadas nos embargos de declaração, não se confundindo inconformismo com o resultado do julgamento com omissão no exame das questões. 5. A revisão da conclusão da instância ordinária de que a prisão do recorrente ocorreu em via pública, fora do quarto de hotel e do veículo, afastando a tese de violação de domicílio, por se basear na análise do conjunto fático-probatório e nos depoimentos policiais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É válida a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, quando o deslocamento interestadual do agente com propósito pré-definido de cometer o delito demonstra planejamento, premeditação e intensidade do dolo superior ao ordinariamente esperado, revelando maior reprovabilidade da conduta. 7. A aplicação da fração mínima de 1/3 para a redução da pena pela tentativa é justificável quando o iter criminis percorrido aproxima-se sobremaneira da consumação do delito, sendo a interrupção da empreitada criminosa resultante de atuação de terceiros, e não por vontade do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aborda as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A abordagem policial em via pública, sem ingresso em domicílio, não caracteriza violação ao art. 157 do CPP ou ao art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada no planejamento e deslocamento interestadual para a prática do delito, evidenciando dolo acentuado. 4. A fração de redução pela tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver da consumação do delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 619; CP, art. 65, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.2017.
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