STJ HC 983152
PROCESSUALDireito Penal. Habeas Corpus. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Vedação à concessão de comutação sucessiva. Ordem denegada. I. Caso Em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau e indeferiu a comutação de pena ao paciente com base no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado por comutação de pena em decreto anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece expressamente que a comutação de pena será concedida apenas aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023. 4. A decisão agravada está em conformidade com o texto normativo e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o Decreto n. 11.846/2023 como vedando a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 989.850/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Abilio Loureiro Querido da Silva contra o ato coator proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do Agravo em Execução n. 4004539-18.2024.8.16.4321, deu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão que havia concedido a comutação de pena com base no Decreto n. 11.846/2023 (Execução n. 0005720-46.2013.8.16.0009, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR). A defesa alega, em síntese, que a decisão d o Tribunal de Justiça do Paraná está em contrariedade com a lei e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de comutações sucessivas, mesmo para apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023. Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão e conceder o benefício da comutação de pena ao paciente, com base no Decreto n. 11.846/2023, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fls. 2/10). Liminar indeferida (fls. 99/100). Informações prestadas (fls. 107/108), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem, em caso de conhecimento (fls. 110/113). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Vedação à concessão de comutação sucessiva. Ordem denegada. I. Caso Em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau e indeferiu a comutação de pena ao paciente com base no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado por comutação de pena em decreto anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece expressamente que a comutação de pena será concedida apenas aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023. 4. A decisão agravada está em conformidade com o texto normativo e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o Decreto n. 11.846/2023 como vedando a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 989.850/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.