Decisão · STJ

STJ HC 1037892

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. QUEBRA DA Cadeia de Custódia. Divergência entre Laudos Periciais. Prova da Materialidade. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 1º, III, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06). 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) divergências entre os laudos preliminar e definitivo quanto à natureza e tonalidade da substância apreendida; (ii) quebra da cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova; e (iii) ausência de demonstração inequívoca da materialidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada divergência entre os laudos periciais e a suposta quebra da cadeia de custódia comprometem a prova da materialidade do delito, justificando a anulação do processo ou a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. A legislação processual penal aplicável à época dos fatos não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, sendo válida a prova pericial realizada sob a vigência da lei anterior. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso. 6. Os laudos periciais, especialmente o exame toxicológico definitivo, atestaram tratar-se de cocaína, não havendo dúvida quanto à materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio "tempus regit actum". 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 158, 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO JULIANO JHEYMS GONCALVES DE LIMA agrava contra decisão singular desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0012564-37.2019.8.12.0001/50000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no art. 33, § 1º, III, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos de reclusão, além de 800 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 286/287): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE DA MEDIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Juliano Jheyms contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão e 875 dias-multa, no regime inicial fechado, em razão da apreensão de 368,88 g de pasta-base de cocaína, no contexto da operação policial denominada "Pégasus". Sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por ausência de relação entre a diligência e o objeto encontrado. No mérito, requereu a redução da pena-base, com afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a aplicação de fração mais benéfica na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão realizada no endereço do apelante configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, configurando-se como fishing expedition; e (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base mediante afastamento de circunstâncias judiciais negativadas, bem como eventual alteração na fração de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A busca e apreensão foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, no contexto da operação "Pégasus", com o objetivo claro e delimitado de investigar a participação do apelante como responsável pelo "paiol" de armas e drogas de organização criminosa, não configurando diligência prospectiva genérica (fishing expedition). 4) Conforme a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), é válida a apreensão de elementos probatórios encontrados casualmente no cumprimento de medida regularmente autorizada, desde que ausente desvio de finalidade, como no caso em exame, em que a apreensão de droga ocorreu no endereço relacionado às investigações. 5) No mérito, correta a negativa da circunstância judicial da culpabilidade, em razão da prática do crime quando o apelante se encontrava em liberdade provisória e em cumprimento de pena, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 6) Contudo, merece reparo a negativação da conduta social, pois o fundamento utilizado - sustento mediante atividade ilícita - não se relaciona ao convívio social, mas sim à atividade criminosa, não se prestando a justificar sua valoração negativa. 7) Mantida a negativação das circunstâncias do crime, diante da quantidade de droga perniciosa apreendida (363,88 g de pasta-base de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que determina a preponderância desse fator sobre as demais circunstâncias judiciais. 8) Quanto à fração de redução da pena na segunda fase, não há reparos, pois correta a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos moldes do entendimento firmado no Tema 585 do STJ. 9) Mantido o regime fechado, considerado o quantum da pena e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como inviável a substituição da pena ou concessão de sursis, dada a reincidência e o não preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso parcialmente provido para afastar a negativação da circunstância judicial da conduta social, reduzindo a pena definitiva para 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 800 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo." Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo Tribunal de origem, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 312): "PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ALEGAÇÃO ABSTRATA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - ART. 563 DO CPP - TOXICOLÓGICO DEFINITIVO POSITIVO PARA COCAÍNA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à análise da preliminar de ausência de prova da materialidade e quebra da cadeia de custódia. O embargante sustenta divergência entre a tonalidade da substância apreendida e a periciada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se: a) se houve omissão do acórdão quanto à análise da preliminar; b) se a divergência quanto à tonalidade da substância apreendida configura quebra da cadeia de custódia e compromete a materialidade do delito. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada omissão no acórdão quanto ao exame da preliminar, necessário o seu suprimento. Contudo, a alegação de quebra da cadeia de custódia não encontra amparo em elementos concretos, limitando-se a referência abstrata à diferença de tonalidade da substância. O art. 563 do CPP consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive às nulidades absolutas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (AgRg no HC n. 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 12/08/2025). Ademais, os laudos constantes nos autos, em especial o exame toxicológico definitivo, atestaram tratar-se de cocaína, não havendo dúvida quanto à materialidade. Assim, embora deva ser sanada a omissão, não há efeitos modificativos no julgamento. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." Na impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal porque: a condenação do paciente estaria fundada em materialidade duvidosa; o laudo preliminar e o laudo definitivo apresentam divergências quanto à natureza e tonalidade da substância apreendida, o que comprometeria a certeza sobre a prova do crime; teria havido quebra da cadeia de custódia, pois a substância apreendida em flagrante apresentava características distintas daquela posteriormente periciada, o que macularia a confiabilidade do resultado laboratorial e tornaria imprestável a prova da materialidade; o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a omissão quanto à análise da preliminar, deixou de aplicar corretamente o direito, limitando-se a afirmar que "é droga do mesmo jeito". a decisão violou o art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que a ausência de demonstração inequívoca da materialidade configura nulidade absoluta, independentemente da comprovação de prejuízo. Requereu a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde a fase de apreensão da substância, ou, subsidiariamente, para absolver o paciente por ausência de prova suficiente para a condenação. Petição da defesa com alerta de que os documentos juntados com a inicial se referem a outro processo envolvendo o mesmo paciente, e junta novos documentos (fls. 319/523). No agravo regimental, alega-se: a existência de inúmeros precedentes no sentido de que para os casos anteriores à Lei n. 13.964/2019 a prova pericial deve ser coerente e íntegra; reitera os argumentos sobre a distinção entre as características da substância apreendida reportadas nos dois laudos. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. QUEBRA DA Cadeia de Custódia. Divergência entre Laudos Periciais. Prova da Materialidade. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 1º, III, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06). 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) divergências entre os laudos preliminar e definitivo quanto à natureza e tonalidade da substância apreendida; (ii) quebra da cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova; e (iii) ausência de demonstração inequívoca da materialidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada divergência entre os laudos periciais e a suposta quebra da cadeia de custódia comprometem a prova da materialidade do delito, justificando a anulação do processo ou a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. A legislação processual penal aplicável à época dos fatos não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, sendo válida a prova pericial realizada sob a vigência da lei anterior. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso. 6. Os laudos periciais, especialmente o exame toxicológico definitivo, atestaram tratar-se de cocaína, não havendo dúvida quanto à materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio "tempus regit actum". 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 158, 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
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