STJ AREsp 2122250
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS. PERSISTÊNCIA DA MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, decide integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, inclusive quanto à redistribuição da sucumbência, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e rejeitando os embargos de declaração por configurarem nítido inconformismo. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a persistência da mora até o presente e sobre a incidência integral da cláusula penal demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido fixou que a mora persistiu apenas até 10/06/2014 e aplicou a cláusula 7.3 de forma proporcional à área comum com fundamento no art. 413 do Código Civil, por haver cumprimento parcial da obrigação. 3. A tese de propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) carece de prequestionamento, pois não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, os recorrentes não indicaram qual dispositivo de lei federal teria sido violado para fundamentar o pedido de indenização por danos morais, o que configura deficiência na fundamentação do recurso, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes na demanda, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria que se revela incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, procedimento este que encontra óbice pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial das rés e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial dos autores. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA E OUTRO (e-STJ, fls. 869-891) e JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (e-STJ, fls. 926-940) contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. ATRASO DE IMÓVEL AQUIRIDO NA PLANTA. ÁREA COMUM. MOROSIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPARAÇÃO DA MORA. INVERSÃO DE CLÁUSULA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE EM EXAME. DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DAS REQUERIDAS. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo em vista a inovação de parte da matéria do apelo interposto pelas rés e a não demonstração de que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior, deve ser afastado o capítulo do recurso que evidencie a inovação de tese jurídica, por configurar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, contraditório e da ampla defesa, à luz dos artigos 141 e 1.014 do CPC. 2. Não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação se a sentença resolveu as questões submetidas a julgamento forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. 3. A ausência de previsão contratual específica a respeito do prazo de entrega das áreas comuns do empreendimento ou mesmo a previsão escalonada sem marco temporal para a sua conclusão mostra-se abusiva e viola o princípio da informação adequada ao consumidor, tendo em vista que, além de não oportunizar o conhecimento prévio do seu conteúdo, deixa à margem do fornecedor a liberalidade do cumprimento da entrega. Precedentes. 4. Descabe o pedido de inversão da cláusula moratória prevista sobre o valor total do imóvel se há penalidade específica prevista no contrato para a hipótese de morosidade na entrega da unidade imobiliária, devendo esta ser observada para a hipótese de intempestiva entrega da área comum. 5. O juiz poderá reduzir a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte e a penalidade se mostrar excessiva, de acordo com o artigo 413 do Código Civil. 6. O curto período de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta não enseja indenização a título de danos morais. E mesmo em relação à área comum, em que os adquirentes argumentam abalo psíquico por não constar no condomínio certos itens, tais como clausura na entrada e saída de veículos e a pista de caminhada/cooper, esses fatos, por si só, não configuram violação aos direitos da personalidade capazes de gerar danos morais, se inserindo no cotidiano das relações comerciais. 7. Repele-se o pedido de modificação da sucumbência em benefício da parte ré, se a sua situação processual é agravada em sede de apelação. 8. Apelação das Rés parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida. Recurso dos Autores parcialmente provido. Sentença reformada." (e-STJ, fls. 809-810) Os embargos de declaração opostos por JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 907-912). Em seu recurso especial, os recorrentes HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA E OUTRO alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil, pois a mora na entrega integral das áreas comuns teria persistido até o presente, configurando inadimplemento contratual contínuo e impondo perdas e danos, juros e correção, uma vez que os itens anunciados não teriam sido entregues ou sanados; (ii) arts. 104, 408, 410, 421 (parágrafo único), 421-A, caput e inciso III, e 422 do Código Civil, e art. 47 do CDC, pois a cláusula penal do contrato (7.3) deveria incidir de forma integral, sem redução proporcional, uma vez que a multa teria natureza compensatória pactuada livremente e deveria ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor; (iii) art. 37, § 1º, do CDC, pois teria havido propaganda enganosa quanto a itens da área comum (clausura de veículos, pista de cooper e outros), acarretando danos morais pela frustração de legítima expectativa e desvalorização do imóvel; e (iv) art. 86 do CPC, caput e parágrafo único, pois a distribuição da sucumbência teria sido inadequada, já que os autores teriam vencido no pedido principal (multa contratual), configurando decaimento mínimo e impondo às rés o pagamento integral das despesas e honorários. Não consta apresentação de contrarrazões. Em seu recurso especial, os recorrentes JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A alegam violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos essenciais da controvérsia, notadamente sobre a redistribuição dos honorários sucumbenciais e fundamentos da condenação, configurando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 950-956). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS. PERSISTÊNCIA DA MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, decide integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, inclusive quanto à redistribuição da sucumbência, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e rejeitando os embargos de declaração por configurarem nítido inconformismo. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a persistência da mora até o presente e sobre a incidência integral da cláusula penal demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido fixou que a mora persistiu apenas até 10/06/2014 e aplicou a cláusula 7.3 de forma proporcional à área comum com fundamento no art. 413 do Código Civil, por haver cumprimento parcial da obrigação. 3. A tese de propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) carece de prequestionamento, pois não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, os recorrentes não indicaram qual dispositivo de lei federal teria sido violado para fundamentar o pedido de indenização por danos morais, o que configura deficiência na fundamentação do recurso, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes na demanda, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria que se revela incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, procedimento este que encontra óbice pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial das rés e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial dos autores.