Decisão · STJ

STJ HC 1024854

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e requer a revogação da custódia ou sua substituição por medida cautelar diversa, especialmente monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de atos infracionais pretéritos e risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, que aponta a apreensão de diferentes drogas embaladas para o comércio, além de valores em dinheiro fracionados, circunstâncias que indicam a destinação mercantil dos entorpecentes. 4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e roubo majorado, bem como o cumprimento atual de medida socioeducativa, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. 5. Embora atos infracionais não configurem antecedentes nem reincidência, podem ser considerados para avaliar a periculosidade do agente e fundamentar a prisão preventiva, conforme orientação consolidada no STJ. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade e residência fixa) não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e da gravidade concreta da conduta apurada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN DANIEL DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente agravo, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressalt ando a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, mormente considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja provido, a fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, de conceder o direito de liberdade ao paciente mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e requer a revogação da custódia ou sua substituição por medida cautelar diversa, especialmente monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de atos infracionais pretéritos e risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, que aponta a apreensão de diferentes drogas embaladas para o comércio, além de valores em dinheiro fracionados, circunstâncias que indicam a destinação mercantil dos entorpecentes. 4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e roubo majorado, bem como o cumprimento atual de medida socioeducativa, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. 5. Embora atos infracionais não configurem antecedentes nem reincidência, podem ser considerados para avaliar a periculosidade do agente e fundamentar a prisão preventiva, conforme orientação consolidada no STJ. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade e residência fixa) não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e da gravidade concreta da conduta apurada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental improvido.
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