Decisão · STJ

STJ HC 993447

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta que a condenação por inserção de dados falsos em sistema de informação apresenta vícios de fundamentação, como inversão do ônus probatório e utilização inadequada de antecedentes administrativos, além de ausência de demonstração de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à demonstração de dolo específico e à fundamentação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não comporta debate e desate de matéria controversa de prova, sendo instrumento inadequado para o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. A condenação do paciente foi fundamentada em vasto acervo probatório, e o afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, incabível no rito sumário do habeas corpus. 6. A parte agravante não trouxe inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada, mantendo-se o entendimento de que não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de matéria fático-probatória ou para a revisão de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ARISTOTELES RIBEIRO DE SOUSA contra decisão de fls. 102-106, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que "prejuízo financeiro ao INSS e a concessão irregular do benefício ocorreram, mas não ficou claro que o réu agiu com a intenção de causar dano ou se beneficiar. Por outro lado, o acórdão impugnado incide em vício de fundamentação ao utilizar como elemento de convicção a mera existência de investigações administrativas anteriores, sem demonstrar correlação lógica entre esses antecedentes e o dolo específico no caso concreto. Tal metodologia inverte o ônus probatório e transforma antecedentes em presunção de culpabilidade, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. A flagrante ilegalidade revela-se, portanto, nos vícios estruturais da fundamentação que tornam a condenação processualmente impossível: contradição performativa interna e inversão do ônus probatório mediante utilização inadequada de antecedentes. Tais vícios processuais configuram coação ilegal evidente, dispensando revolvimento fático- probatório e autorizando a concessão da ordem, inclusive de ofício" (fl. 115). Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta que a condenação por inserção de dados falsos em sistema de informação apresenta vícios de fundamentação, como inversão do ônus probatório e utilização inadequada de antecedentes administrativos, além de ausência de demonstração de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à demonstração de dolo específico e à fundamentação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não comporta debate e desate de matéria controversa de prova, sendo instrumento inadequado para o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. A condenação do paciente foi fundamentada em vasto acervo probatório, e o afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, incabível no rito sumário do habeas corpus. 6. A parte agravante não trouxe inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada, mantendo-se o entendimento de que não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de matéria fático-probatória ou para a revisão de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.
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