STJ HC 1046657
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A corte estadual afastou a incidência da benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes e o fato de ele ser conhecido dos meios policiais pela prática da mercancia ilícita, mas principalmente devido ao fato de ele possuir registro da prática de ato infracional, estando, inclusive, em execução de medida socioeducativa; tudo isso a denotar que o paciente não se trata de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KAUAN NUNES FERREIRA agrava regimentalmente contra de minha relatoria, na qual não conheci do writ, por ser substitutivo de recurso próprio; não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da pena do réu, sob pena de subverter o sistema de proteção integral (art. 227, CF) ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direito (e-STJ, fl. 441). Ademais, assevera que ele é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa. Portanto, diante da inidoneidade da fundamentação adotada pelo e. TJSP e da inexistência de elementos outros que desautorizem a medida, deve a causa especial de diminuição de pena em comento ser aplicada ao caso concreto, acompanhada das demais modificações dosimétricas que lhe são inerentes (e-STJ, fl. 442). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria da pena do agravante, ante a aplicação da benesse do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A corte estadual afastou a incidência da benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes e o fato de ele ser conhecido dos meios policiais pela prática da mercancia ilícita, mas principalmente devido ao fato de ele possuir registro da prática de ato infracional, estando, inclusive, em execução de medida socioeducativa; tudo isso a denotar que o paciente não se trata de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.