Decisão · STJ

STJ AREsp 3029002

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO BORGES DE LIMA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.615/1.616). Em suas razões (fls. 2/5 - expediente avulso), a parte agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do agravo, em razão de impossibilidade momentânea de atuação do único patrono constituído, por motivo de saúde, circunstância que justificaria a prorrogação do prazo e a superação da extemporaneidade. Argumenta que não incidem os óbices do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido expressamente enfrentados. Alega, ainda, que a insurgência recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas requalificação jurídica dos elementos constantes dos autos, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz a existência de prequestionamento, ainda que implícito, e aponta deficiência de fundamentação da decisão agravada, por ausência de indicação dos fundamentos autônomos não impugnados e dos pontos que exigiriam revolvimento de provas. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. Agravo regimental não conhecido.
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