STJ REsp 2205610
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O CPC, em seus arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, estabelece que, ao interpor recurso sem preparo e pleiteando gratuidade de justiça, a parte deve ser intimada para recolher o preparo apenas após o indeferimento do pedido de gratuidade. A ausência dessa intimação específica viola o procedimento legal. 2. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, enquanto a correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. A aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ, que fixam o evento danoso como termo inicial, é restrita à responsabilidade extracontratual. 3. O acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada ao manter a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a data do evento danoso em relação à responsabilidade contratual. 4. Resultado do Julgamento: Recursos parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ, fls. 790): "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ARRANCADA DO ÔNIBUS SEM ESPERAR O EFETIVO DESEMBARQUE DO PASSAGEIRO QUE TEVE SUA PERNA ESMAGADA PELA RODA DO COLETIVO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 30.000,00 PARA R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE NECESSÁRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL DA LITISCONSORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS BOA ESPERANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO." Os embargos de declaração opostos por Nobre Seguradora do Brasil S.A e por Comércio e Transportes Boa Esperança Ltda foram conhecidos e desprovidos (e-STJ, fls. 839-848, 845-846). Em seu recurso especial, o recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 98 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente negada a gratuidade da justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, o que lhe cercearia o acesso à jurisdição e levaria ao não conhecimento do apelo por deserção. (ii) art. 1.007, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, pois teria sido negada a oportunidade de recolher o preparo em dobro ou de ver relevada a deserção por justo impedimento, apesar de pedido e demonstração de hipossuficiência decorrente da liquidação. (iii) art. 8º do Código de Processo Civil, pois teria havido afronta aos princípios da cooperação e da efetividade processual ao se declarar a deserção sem observância de solução adequada e proporcional para viabilizar o julgamento do mérito. (iv) arts. 768 e 944 do Código Civil e art. 3º da Lei 6.194/1974, pois teria havido má aplicação das regras sobre extensão da indenização e sobre o tratamento do seguro obrigatório (DPVAT), com prejuízo à recorrente no arbitramento e na compensação dos valores. Por sua vez, o recorrente COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo responsabilidade contratual de transporte, os juros moratórios deveriam incidir desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, ao passo que o acórdão teria fixado ambos desde o evento danoso. (ii) art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois haveria dissídio jurisprudencial demonstrado mediante acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, indicando interpretação divergente sobre o termo inicial dos juros na responsabilidade contratual. (iii) art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e princípios do contraditório e da ampla defesa, pois teria havido nulidade por cerceamento de defesa, justificando a invalidação do acórdão recorrido para adequado enfrentamento das teses devolvidas. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 906). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O CPC, em seus arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, estabelece que, ao interpor recurso sem preparo e pleiteando gratuidade de justiça, a parte deve ser intimada para recolher o preparo apenas após o indeferimento do pedido de gratuidade. A ausência dessa intimação específica viola o procedimento legal. 2. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, enquanto a correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. A aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ, que fixam o evento danoso como termo inicial, é restrita à responsabilidade extracontratual. 3. O acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada ao manter a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a data do evento danoso em relação à responsabilidade contratual. 4. Resultado do Julgamento: Recursos parcialmente providos.