Decisão · STJ

STJ HC 994224

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Causa especial de diminuição de pena. Patamar de redução. Alteração. Impossibilidade. Revolvimento do acervo probatório delineado nos autos. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo de 2/3. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação criminal, ma ntendo a condenação por tráfico de drogas e aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, fundamentando-se na natureza e quantidade da droga apreendida (crack). 3. A decisão monocrática agravada rejeitou as alegações defensivas com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o patamar de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para o máximo de 2/3, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, como a natureza e quantidade da droga apreendida, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A redução da pena no patamar de 1/6 foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, considerando o alto poder deletério da substância entorpecente apreendida (crack) e outros elementos concretos do caso. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a modulação da fração de redução da pena é discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN DA ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus Consta dos autos que o paciente interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 22/40): APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU PRESO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, "CAPUT") - SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RÉU FLAGRADO COM CONSIDERÁVEIS PORÇÕES DE CRACK INDIVIDUALIZADAS E DINHEIRO, EM LOCAL CONHECIDO COMO "PONTO" DE NARCOTRÁFICO - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E UNÍSSONAS ACERCA DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos .. " (STF, Min. Celso de Mello). "O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente" (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze). DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE - ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA - PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súmula n. 231) TERCEIRA FASE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, NO GRAU MÁXIMO - INVIABILIDADE - FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDAMENTE APLICADA ANTE A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. Observada a concessão do privilégio na sentença de forma fundamentada na natureza e quantidade da droga, tais elementares obstam a redução da pena em grau máximo. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MANUTENÇÃO - REPRIMENDA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS - VEDAÇÃO LEGAL - DETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. "O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto" (CP, art. 33, § 2º, "b"). É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado à sanção superior a quatro anos. "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (CPP, art. 387, § 2º). Contudo, no caso concreto, mesmo considerado o tempo de prisão processual, o montante da reprimenda impede a fixação do regime mais brando. REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA - ADEQUAÇÃO. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (STJ, Min. Ribeiro Dantas). JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - ADEMAIS, APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. A presunção da incapacidade econômico-financeira para fazer frente às custas processuais não é absoluta. Por isso, havendo elementos acerca da condição do réu em custear as despesas do processo, a exemplo por ter sido representado por defensor constituído, inviável a concessão do benefício. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME SEMIABERTO. A defesa alegou, na impetração, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que deveria ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (fl. 5). Ao final, requereu: a) Liminarmente, suspender a execução da pena dos autos nº 5018189- 02.2020.8.24.0064, da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José- SC, até julgamento definitivo do writ; b) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; c) Ao final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão do TJSC, aplicando-se a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito; Por fim, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º). Informações prestadas (fls. 56/106). O Ministério Publico Federal, às fls. 112/115, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, em parecer assim ementado: Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Parecer pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido (fls. 118/123). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que deve ser alterado o patamar de redução pela causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, qual seja, de 2/3 (dois terços). Requer, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Ministro-Relator reforme-se a decisão monocrática agravada e, por consequência, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado e a ordem concedida" (fl. 134). É, em síntese, o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Causa especial de diminuição de pena. Patamar de redução. Alteração. Impossibilidade. Revolvimento do acervo probatório delineado nos autos. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo de 2/3. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação criminal, ma ntendo a condenação por tráfico de drogas e aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, fundamentando-se na natureza e quantidade da droga apreendida (crack). 3. A decisão monocrática agravada rejeitou as alegações defensivas com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o patamar de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para o máximo de 2/3, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, como a natureza e quantidade da droga apreendida, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A redução da pena no patamar de 1/6 foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, considerando o alto poder deletério da substância entorpecente apreendida (crack) e outros elementos concretos do caso. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a modulação da fração de redução da pena é discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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