Decisão · STJ

STJ AREsp 2961496

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-09
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação dos autos, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ARTUR NIKOLAUS OGURZOW contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 870): AGRAVO INTERNO R. decisão proferida nos autos da ação declaratória de usucapião, que julgou procedente o pedido inicial da agravada - Agravante que interpôs recurso de apelação, sem o preparo Requerimento da gratuidade processual - Impugnação da parte contrária, alegando a existência de patrimônio em nome do agravante, elidindo a presunção de pobreza - Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da incapacidade financeira, o ora agravante juntou apenas informe de rendimentos, alegando não possuir conta bancária ou cartão de crédito, deixando de juntar, todavia, a declaração de imposto de renda e outros elementos que comprovem seus gastos mensais Agravante que, além de não ter refutado a afirmação da existência de patrimônio, poderia tê-la afastado com a simples juntada da declaração de bens Pedido, ademais, que já fora indeferido pelo juízo a quo, justamente por não ter a parte apresentado documentos comprobatórios da hipossuficiência Inexistência de respaldo para a concessão do benefício Decisão agravada mantida Recolhimento do preparo devido, no prazo já concedido RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 98 do CPC/2015. Defende, em síntese, que "o Recorrente anexou todos os documentos solicitados por esta Ilustre Relatora e ainda assim não houve a análise e/ou concessão do benefício. 20. Como se sabe, a concessão do benefício é deferida nos casos em que restar comprovada que a parte não pode arcar com as custas e despesas processuais da demanda. E é exatamente o caso dos autos. 21. O Recorrente comprovou que é aposentado, conforme fl. 834 e que sobrevive com o valor recebido da sua aposentadoria, bem como com ajuda de seus filhos. De análise dos documentos, o Recorrente recebe, a título de aposentadoria, valor inferior a três salários-mínimos" (fls. 844-850, e-STJ). Contrarrazões ofertadas às fls. 897-911(e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 912-914), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 917-923). Contraminuta oferecida às fls. 926-940 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação dos autos, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →