STJ HC 1034269
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena e na fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A análise dos autos indica que o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se em fundamento idôneo, consistente no envolvimento do paciente com outros criminosos em uma rede de contatos destinada à divisão de tarefas relacionadas ao transporte e distribuição de drogas, conforme relatório de análise do conteúdo do seu celular. 5. A grande quantidade de droga apreendida (308,95 kg de crack), aliada às circunstâncias do delito, constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado, por indicar a maior gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, não havendo falar em ilegalidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ECLESON DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa (e-STJ fls. 146-148). Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 153-162), que a decisão monocrática deve ser reformada, pois teria incorrido em cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade, ao indeferir liminarmente o writ sem submeter a análise do mérito à Turma. Argumenta que a matéria versada é complexa e demanda apreciação aprofundada, não se tratando de questão manifestamente improcedente. Alega que a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção do regime fechado configuram flagrante ilegalidade, passível de correção pela via do habeas corpus, ainda que substitutivo de revisão criminal. Reitera que o paciente preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo primário e de bons antecedentes, e que as instâncias ordinárias se valeram de presunções para concluir por sua dedicação a atividades criminosas, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Defende que as conversas extraídas do aparelho celular do paciente se referiam a um único ato, característico da figura da "mula", o que não comprova habitualidade delitiva. Por fim, aduz que a manutenção do regime fechado com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga viola as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reconsiderada e, consequentemente, seja conhecido e provido o habeas corpus, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar a pena e fixar regime prisional mais brando. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena e na fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A análise dos autos indica que o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se em fundamento idôneo, consistente no envolvimento do paciente com outros criminosos em uma rede de contatos destinada à divisão de tarefas relacionadas ao transporte e distribuição de drogas, conforme relatório de análise do conteúdo do seu celular. 5. A grande quantidade de droga apreendida (308,95 kg de crack), aliada às circunstâncias do delito, constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado, por indicar a maior gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, não havendo falar em ilegalidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.