STJ AREsp 2395525
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 12, V, DO CPC/1973, ART. 75, VII, DO CPC/2015 E ART. 1.850 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de HOSPEDARIA DA GLÓRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO E DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. APELO DO RÉU. Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança cujo objeto é um contrato particular de locação não residencial firmado entre as partes no ano de 2005, com prazo de 05 anos, vigorando após essa data por prazo indeterminado. Alegam os autores que o réu deveria ter devolvido o imóvel por que não renovou de forma expressa o contrato de locação e está em mora em relação aos aluguéis de setembro e outubro de 2012. Diante do falecimento do locador ocorreu a cadeia sucessória, não cabendo cogitar de ausência de contrato de locação entre a ré e as testamentárias e posteriormente os herdeiros destas. Ademais, o apelante não tem legitimidade para impugnar ou fazer requerimentos relacionados ao testamento ou quaisquer de suas cláusulas, uma vez que não se enquadra do rol de legitimados previsto no artigo 616 do Código de Processo Civil. A recorrente alega que a partir do falecimento da testamentária, 09/02/2010, teve dúvidas quanto a legitimidade da administradora do imóvel para receber os aluguéis. Diante da alegada dúvida o locatário deveria ter diligenciado sobre quem era o novo administrador do bem e caso não concordasse com a nova situação, poderia ter desfeito o negócio, tendo em vista a alegada preocupação em pagar os valores a quem realmente teria direito a recebê-los, o que não fez. Ao contrário, realizou regularmente o pagamento dos aluguéis mensais por mais de 02 anos às autoras. Além disso, diante da existência de dúvida razoável de quem é o credor deve o devedor realizar o pagamento em consignação, nos termos do artigo 335, IV, do Código Civil combinado com o artigo 67, da Lei 8245/91 (Lei de Locações), o que segundo o que consta dos autos também não foi feito. O apelante não paga os aluguéis desde setembro de 2012, não providenciou a consignação em pagamento dos valores devidos e não está arcando com o pagamento de IPTU incidente sobre o imóvel, que se encontra com dívida em montante expressivo. Não cabe invocar a ilegitimidade do locador para não arcar com os deveres de locatário. O consectário lógico da locação é o pagamento do aluguel, prestações vencidas e vincendas até a data de desocupação, com correção monetária e juros, evitando o enriquecimento sem causa. Ausência de purga da mora ou de comprovação de pagamento dos valores derivados do contrato. Incontroversa a inadimplência do recorrente no pagamento dos aluguéis e encargos, devendo o negócio locatício ser desfeito, nos termos do artigo 9º, III, da Lei 8.245/91, com a consequente desocupação voluntária do imóvel ou o desalijo forçado por ordem judicial. Correta a sentença que decretou o despejo, condenou a parte ré a pagar à parte autora o valor dos aluguéis não pagos até a data da desocupação do imóvel e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela parte ré/reconvinte, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. No tocante ao despejo deve o magistrado observar eventual aplicação da Lei Estadual 9.020/2020 na fase de cumprimento de sentença. Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 809/810) Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação de lei federal, com as seguintes teses: (i) art. 1850 do Código Civil: exclusão dos herdeiros colaterais da sucessão e consequente legitimidade de Maria Tereza Vieira de Pádua Oliveira para representar o espólio de Arthur de Paula Rosa e Silva; e (ii) art. 75, VII, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 12, V, do Código de Processo Civil de 1973: necessidade de representação do espólio por inventariante, inexistente no caso, o que acarretaria ilegitimidade ativa na ação de despejo. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 903). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 906-909), dando ensejo ao presente agravo e-STJ, (fls. 922-934). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 941). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 12, V, DO CPC/1973, ART. 75, VII, DO CPC/2015 E ART. 1.850 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Recurso especial não conhecido.