Decisão · STJ

STJ HC 1009241

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILDIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC nº 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação. 4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela inadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de regularizar os débitos contraídos. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência. 6. Na hipótese de tributo apurado e não recolhido mensalmente, cada lançamento mensal constitui uma infração penal, nos termos do art. 71 do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração da prática contumaz de não recolher o tributo e do dolo específico de apropriação. 2. Cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago caracteriza uma infração penal distinta, sendo inviável o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas ou reavaliação de fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no HC 801.029/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 892.151/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDIR DE CASTRO FRANCO contra a decisão monocrática de fls. 500-509, que denegou o presente habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial no qual sustentou a suposta ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento da nulidade da condenação decorrente de conduta atípica, haja vista a ausência de dolo em se apropriar de tributo que deveria recolher, alegando que não houve a contumácia de inadimplência, invocando a aplicação da exegese firmada pelo STF nos autos do RHC n. 163.334/SC, seja para afastar a tipicidade da conduta ou, de forma subsidiária, decotar a continuidade delitiva. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja concedida a ordem, para reconhecer a atipicidade da conduta ou reduzir a pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILDIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC nº 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação. 4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela inadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de regularizar os débitos contraídos. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência. 6. Na hipótese de tributo apurado e não recolhido mensalmente, cada lançamento mensal constitui uma infração penal, nos termos do art. 71 do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração da prática contumaz de não recolher o tributo e do dolo específico de apropriação. 2. Cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago caracteriza uma infração penal distinta, sendo inviável o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas ou reavaliação de fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no HC 801.029/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 892.151/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →