Decisão · STJ

STJ AREsp 2669895

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado do STJ é de que, em condenações ao cumprimento de obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondendo ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 2. A limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios em casos de obrigação de trato sucessivo não viola a coisa julgada, pois decorre de norma processual aplicável à execução da sentença. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA MARIA CARDOSO JORGE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Discussão a respeito dos honorários advocatícios, se devem incidir sobre a totalidade do tratamento ou sobre a obrigação anual - Decisão agravada que limitou os honorários às doze últimas prestações - Decisão mantida, por tratar-se de fornecimento por tempo indeterminado - Aplicação do § 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil - Recurso improvido." (e-STJ, fl. 20) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 502 do Código de Processo Civil, pois teria havido ofensa à coisa julgada, já que a limitação dos honorários às doze últimas prestações teria modificado a base de cálculo definida em decisão transitada em julgado, impedindo que incidissem sobre todo o tratamento médico negado; (II) Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários teriam de incidir em 10% sobre o valor da condenação correspondente ao proveito econômico integral do tratamento médico, não sendo cabível restringir a base ao período anual. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 62-69). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado do STJ é de que, em condenações ao cumprimento de obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondendo ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 2. A limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios em casos de obrigação de trato sucessivo não viola a coisa julgada, pois decorre de norma processual aplicável à execução da sentença. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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