Decisão · STJ

STJ AREsp 2890270

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. A alegação de contradição e omissão no acórdão recorrido não procede, pois o Tribunal de origem examinou o laudo pericial e concluiu que os danos constatados no imóvel decorriam de desgaste natural, sendo irrelevantes e inconclusivos para caracterizar má conservação. 4. A pretensão da recorrente de alterar o resultado do julgamento não se viabiliza pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LILIAN RODRIGUES DA ROCHA MORAES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1250-1251): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO LOCATÍCIO. ANULAÇÃO DE PERÍCIA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA. MANTIDA. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. LOCATÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MÚTUO DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS AO IMÓVEL. DECORRENTES DO USO NATURAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1 Rejeitada a preliminar de anulação da perícia, pois o laudo pericial foi conduzido de forma detalhada e imparcial, com ampla participação das partes e inclusão de seus questionamentos. A perícia foi suficiente para esclarecer as condições do imóvel. 2 Mantida a condenação solidária da seguradora com a locatária pelos encargos locatícios. A seguradora, caso realize o adimplemento, poderá buscar ação de regresso contra a locatária. 2.1 Em que pese divergências jurisprudenciais no caso é cabida a responsabilidade solidária da seguradora que decorre da cobertura contratada para fiança locatícia. 3 A entrega das chaves marca o término da locação, com responsabilidade pelos encargos até esta data, sendo a última vistoria. 3.1 A alegação de danos morais feita pela apelante foi afastada por falta de prova de lesão significativa à personalidade. Constatou-se que as ambas as partes descumpriram aspectos do contrato, resultando em transtornos comuns da vida cotidiana 3.2 A maioria dos danos constatados no imóvel resultou de desgaste natural, não caracterizando má conservação. Pequenos danos que poderiam indicar má conservação são irrelevantes no contexto geral do contrato e, além disso, inconclusivos. 3.3 A condenação por danos materiais foi afastada, reconhecendo-se a devolução do imóvel nas condições esperadas após uso regular. 4 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA IMPROVIDOS." Nas razões do recurso especial, a ora agravante, LILIAN RODRIGUES DA ROCHA MORAES, apontou violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, no acórdão, há contradição interna - quando afirma que o laudo pericial é conclusivo, mas afasta a condenação por má conservação sob o fundamento de inexistirem conclusões seguras sobre a origem de todos os danos - e omissão - quanto ao exame do termo de vistoria de entrada e a trechos do laudo pericial -, além de desconsideração da prova técnica, ao tratar como desgaste natural danos que o perito atribui à má conservação. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. A alegação de contradição e omissão no acórdão recorrido não procede, pois o Tribunal de origem examinou o laudo pericial e concluiu que os danos constatados no imóvel decorriam de desgaste natural, sendo irrelevantes e inconclusivos para caracterizar má conservação. 4. A pretensão da recorrente de alterar o resultado do julgamento não se viabiliza pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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