Decisão · STJ

STJ RHC 176576

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-02-14publicado em 2025-12-09
CIVIL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA POSTERIOR. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAZARO MARINHO AGUIAR contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará que denegou o Habeas Corpus n. 0806704-63.2022.8.14.0000, julgado em conjunto com o Habeas Corpus n. 0808505-14.2022.8.14.0000. Aqui, aponta-se, em síntese, ilicitude de 4 provas digitais produzidas na fase de inquérito e que ampararam pretensão acusatória deduzida em desfavor do recorrente (fl. 987). Argumenta-se que, dentre as provas produzidas na fase inquisitorial, mediante acesso direto e irregular aos dados telemáticos contidos nos aparelhos telefônicos dos acusados e, ainda, backup de mensagens de aplicativos da vítima, incluindo-se, ainda, acesso ilegal ao e-mail desta última, podemos destacar as seguintes provas em que se postulou o reconhecimento da ilicitude em sua produção: 1) Auto de Constatação de Dados/Extração 06/20200, 2) Auto de Constatação de Dados/Evidências n. 1/2021, 3) Auto Circunstanciado Renovação n. 26/2020, 4) assim como a análise de e-mail da vítima (fl. 988). Sustenta-se que o feito não guarda complexidade e que, embora o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ, é perfeitamente possível a análise das questões em sede de habeas corpus. Ao final, requer-se (fl. 991): A - a concessão de liminar inaudita altera parte, consistente na suspensão do curso do processo que tramita na primeira instância, protocolizado sob o n. 0803083-88.2020.814.0045, que até então contém todas as provas que o insurgente as reputa ilícitas, preservando-se o escorreito julgamento da causa, até ulterior decisão de mérito em sede de habeas corpus onde se discute justamente a legalidade de todas as provas apontadas na origem; B- o conhecimento do presente recurso ordinário para, no mérito, seja reformado o acórdão aqui impugnado, determinando o julgamento de mérito do habeas corpus protocolizado sob o n. 0806704-63.2022.8.14.0000, para proceder à análise da licitude da 1) Auto de Constatação de Dados/Extração 06/20200, 2) Auto de Constatação de Dados/Evidências n. 01/2021, 3) Auto Circunstanciado Renovação n. 26/2020, 4) assim como a análise de e-mail da vítima .. ; C - o recorrente requer a intimação da data de sessão de julgamento, para fins de participação e realização de sustentação oral em seu favor. Em 23/5/2023, indeferi o pedido liminar (fls. 1.060/1.062). Prestadas as informações (fls. 1.064/1.110), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.449/1.458, pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. Atendendo à determinação de fl. 1.640, o Juízo de primeiro grau prestou novas informações às fls. 1.643/1.650. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA POSTERIOR. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recurso não conhecido.
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