STJ HC 1026299
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando-se a análise em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para impugnar nulidades absolutas, alegando ilegalidade na condenação por latrocínio tentado, invalidez de laudos periciais, omissão quanto a dispositivos legais invocados e ausência de fundamentação reforçada na condenação, especialmente diante do pedido absolutório do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adota orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo sua utilização como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As teses defensivas apresentadas pelo agravante demandam reavaliação aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta à revisão ampla de decisões das instâncias ordinárias. 6. No caso concreto, não se verifica a existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada, sendo as questões suscitadas adequadamente analisadas pelas instâncias ordinárias e passíveis de revisão por meio dos recursos cabíveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A análise de fatos e provas, bem como a reclassificação de tipos penais, não é cabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158, 159, 386, VII; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JORGE FERES MALULY NETO contra a decisão de fls. 714-716 q ue não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o remédio constitucional estaria sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando-se a possibilidade de análise em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. O agravante alega que a decisão agravada deixou de considerar que o habeas corpus foi manejado para impugnar nulidades absolutas, e não para rediscutir matéria recursal. Sustenta que a condenação por latrocínio tentado é ilegal, uma vez que não houve morte e os laudos atestaram apenas lesão grave, impondo a correta subsunção da conduta ao artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal. Alega, ainda, que os laudos periciais são inválidos por ausência de identificação formal das vítimas e por omissão quanto ao grau das lesões, em violação aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal. Argumenta, também, que houve omissão do acórdão quanto aos dispositivos legais expressamente invocados na apelação, como os artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, evidenciando negativa de prestação jurisdicional. Por fim, defende a nulidade da condenação pela ausência de fundamentação específica e reforçada, já que o Ministério Público havia se posicionado pela absolvição em alegações finais. Reitera o agravante a alegação de que as matérias suscitadas não demandam reexame probatório, mas sim o controle da validade formal dos laudos periciais, o correto enquadramento jurídico dos fatos e a análise da fundamentação judicial. Ressalta que se trata de nulidades de ordem pública, compatíveis com a via do habeas corpus, e que, portanto, a decisão deveria ter conhecido da impetração, ao menos parcialmente Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando-se a análise em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para impugnar nulidades absolutas, alegando ilegalidade na condenação por latrocínio tentado, invalidez de laudos periciais, omissão quanto a dispositivos legais invocados e ausência de fundamentação reforçada na condenação, especialmente diante do pedido absolutório do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adota orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo sua utilização como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As teses defensivas apresentadas pelo agravante demandam reavaliação aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta à revisão ampla de decisões das instâncias ordinárias. 6. No caso concreto, não se verifica a existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada, sendo as questões suscitadas adequadamente analisadas pelas instâncias ordinárias e passíveis de revisão por meio dos recursos cabíveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A análise de fatos e provas, bem como a reclassificação de tipos penais, não é cabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158, 159, 386, VII; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.