STJ RHC 224732
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Reincidência Específica do agente. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando a reduzida quantidade de droga apreendida (20,6 g de crack) e a insuficiência da reincidência específica para justificar a medida extrema. 3. Pedido principal de reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, submissão do agravo à Quinta Turma para reforma da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a reincidência específica, a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida com base na fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, que considerou a reincidência específica do agravante e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 147 invólucros plásticos contendo crack (20,6 g) prontos para comercialização. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente diante do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em tráfico de drogas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da prisão, legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 222.460/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO SEBASTIÃO DA SILVA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus - mantida sua custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nas razões, a defesa reafirma que não existe fundamentação para manter o decreto preventiva diante da reduzida quantidade de droga apreendida (20 g de crack). Argumenta que a reincidência específica não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso em habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Reincidência Específica do agente. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando a reduzida quantidade de droga apreendida (20,6 g de crack) e a insuficiência da reincidência específica para justificar a medida extrema. 3. Pedido principal de reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, submissão do agravo à Quinta Turma para reforma da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a reincidência específica, a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida com base na fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, que considerou a reincidência específica do agravante e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 147 invólucros plásticos contendo crack (20,6 g) prontos para comercialização. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente diante do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em tráfico de drogas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da prisão, legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 222.460/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025.