Decisão · STJ

STJ HC 1035092

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada referente ao não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio, o que constitui fundamento autônomo e suficiente para a inadmissibilidade do writ. 4. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente esse fundamento processual, limitando-se a discutir o mérito da impetração , o qual foi analisado na decisão monocrática apenas para afastar a ocorrência de flagrante ilegalidade. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA contra decisão que não conheceu d o habeas corpus (fls. 312/318). Consta dos autos que o agravante foi condenado a 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP). A Defesa interpôs apelação pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e o afastamento de valoração negativa nas circunstâncias do crime. O Tribunal de origem negou provimento. No writ, a impetrante sustentou a ilegalidade do acórdão, já que o furto envolveu apenas R$ 172,00, restituídos à vítima, sendo caso típico de aplicação da insignificância, que exclui a tipicidade material Além disso, alegou que, conforme entendimento do STF, a reincidência não impede, por si só, sua aplicação. Ainda, questionou a majoração da pena-base pela prática do delito durante o repouso noturno, uma vez que o STJ em recurso repetitivo (Tema 1087), firmou a incompatibilidade da majorante com o furto qualificado, admitindo a migração para a pena-base apenas com fundamentação concreta. O agravante, em suas razões, reitera os argumentos de mérito. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor da res furtiva (R$ 172,00) é apenas ligeiramente superior ao parâmetro de 10% do salário mínimo e que a reincidência não pode obstar o reconhecimento da atipicidade material; e b) a ilegalidade na exasperação da pena-base, pois a migração da majorante do repouso noturno (Tema 1.087/STJ) foi realizada com fundamentação genérica ("baixa vigilância"), sem demonstração concreta de maior gravidade. Postula, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada referente ao não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio, o que constitui fundamento autônomo e suficiente para a inadmissibilidade do writ. 4. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente esse fundamento processual, limitando-se a discutir o mérito da impetração , o qual foi analisado na decisão monocrática apenas para afastar a ocorrência de flagrante ilegalidade. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.
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