STJ REsp 2227853
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 521. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RISCO À PARTE CONTRÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por DANIELLE CEVALLOS SOARES, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 70-71): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por Danielle Cevallos Soares contra decisão que, no âmbito de execução provisória, indeferiu o pedido de levantamento de honorários sucumbenciais e contratuais, ao fundamento de que o montante expressivo da verba (R$ 91.877,91) representaria risco de dano grave ou de difícil reparação à parte executada, exigindo-se caução. A agravante defende a desnecessidade de caução, dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, e pleiteia o levantamento integral ou, subsidiariamente, apenas dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento provisório de sentença, é legítima a exigência de caução para levantamento de honorários advocatícios de natureza alimentar, diante da constatação de risco concreto de dano irreversível à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida no § 14 do art. 85 do CPC, afasta, em regra, a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório. 4 - A exceção à regra geral está prevista no parágrafo único do art. 521 do CPC, que permite ao juiz exigir caução quando houver risco de dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. 5 - O valor elevado da verba (R$ 91.877,91) justifica a cautela judicial, considerando os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. 6 - A ausência de impugnação pelos agravados ao pedido de alvará não vincula o juízo, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de exame ex officio. 7 - Não há demonstração nos autos de urgência extrema ou de necessidade premente dos valores por parte da agravante que justificasse a dispensa da caução. 8 - Jurisprudência do próprio Tribunal reforça a possibilidade de exigência de caução em hipóteses semelhantes, especialmente diante do valor expressivo da verba alimentar pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A exigência de caução para levantamento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença é legítima quando evidenciado risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. 2 - A natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede a aplicação do parágrafo único do art. 521 do CPC, que autoriza a exigência de caução em casos excepcionais. 3 - A ausência de impugnação ao pedido de alvará não impede o indeferimento judicial, quando presentes fundamentos de ordem pública e risco à parte contrária. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 86-92 ), o recorrente alega violação aos arts. 521, I e 85, §14º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que "A interpretação sistemática do art. 521, I e do §14º, do art. 85, ambos do CPC, se infere que os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) podem ser levantados, independente de caução, no cumprimento provisório de sentença" (fl. 89, e-STJ). Sem contrarrazões (conforme certidão de fl. 98, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 521. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RISCO À PARTE CONTRÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2 . Recurso especial não conhecido.