Decisão · STJ

STJ REsp 2227853

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 521. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RISCO À PARTE CONTRÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por DANIELLE CEVALLOS SOARES, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 70-71): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por Danielle Cevallos Soares contra decisão que, no âmbito de execução provisória, indeferiu o pedido de levantamento de honorários sucumbenciais e contratuais, ao fundamento de que o montante expressivo da verba (R$ 91.877,91) representaria risco de dano grave ou de difícil reparação à parte executada, exigindo-se caução. A agravante defende a desnecessidade de caução, dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, e pleiteia o levantamento integral ou, subsidiariamente, apenas dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento provisório de sentença, é legítima a exigência de caução para levantamento de honorários advocatícios de natureza alimentar, diante da constatação de risco concreto de dano irreversível à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida no § 14 do art. 85 do CPC, afasta, em regra, a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório. 4 - A exceção à regra geral está prevista no parágrafo único do art. 521 do CPC, que permite ao juiz exigir caução quando houver risco de dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. 5 - O valor elevado da verba (R$ 91.877,91) justifica a cautela judicial, considerando os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. 6 - A ausência de impugnação pelos agravados ao pedido de alvará não vincula o juízo, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de exame ex officio. 7 - Não há demonstração nos autos de urgência extrema ou de necessidade premente dos valores por parte da agravante que justificasse a dispensa da caução. 8 - Jurisprudência do próprio Tribunal reforça a possibilidade de exigência de caução em hipóteses semelhantes, especialmente diante do valor expressivo da verba alimentar pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A exigência de caução para levantamento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença é legítima quando evidenciado risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. 2 - A natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede a aplicação do parágrafo único do art. 521 do CPC, que autoriza a exigência de caução em casos excepcionais. 3 - A ausência de impugnação ao pedido de alvará não impede o indeferimento judicial, quando presentes fundamentos de ordem pública e risco à parte contrária. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 86-92 ), o recorrente alega violação aos arts. 521, I e 85, §14º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que "A interpretação sistemática do art. 521, I e do §14º, do art. 85, ambos do CPC, se infere que os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) podem ser levantados, independente de caução, no cumprimento provisório de sentença" (fl. 89, e-STJ). Sem contrarrazões (conforme certidão de fl. 98, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 521. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RISCO À PARTE CONTRÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2 . Recurso especial não conhecido.
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