STJ AREsp 2975298
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar efetiva e especificamente os fundamentos constates da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Na decisão agravada, ressalte-se também que o agravante, não obstante sustente que as referências a preceitos constitucionais foram realizadas apenas como reforço argumentativo, verifica- se da leitura das razões recursais a clara intenção de questionar ofensas a dispositivos da Constituição Federal (fl. 2.797). 3. Reitere-se que o recorrente traz apenas alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que não é suficiente para afastar o óbice apontado na decisão agravada, sendo necessária a demonstração específica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados confrontados, o que não foi realizado pelo recorrente. 4. Quanto ao óbice constante da Súmula 518 do STJ, consubstanciado no fato de que violação de enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, reitere-se que o agravante não refutou efetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, o equívoco do entendimento adotado pelo Tribunal de origem (fl. 2.797). 5. No que diz respeito à alegada violação de princípios e preceitos constitucionais, mais uma vez o recorrente não impugnou a afirmação de impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Walter Antonio Rosas Marques Luz Filho contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.796/2.798). Alega a defesa, em síntese, que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz que, caso prevaleça a decisão agravada, haverá ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, amplitude de defesa, fundamentação das decisões e devida prestação jurisdicional (fl. 2.808). Aduz que o Tribunal de origem não demonstrou de que forma o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado do colendo STJ (fl. 2.812). Insiste, ainda, em que foi demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da decretação de revelia do recorrente, o qual, inclusive, seria presumido (fl. 2.813). Assevera também que houve demonstração da nulidade pela ausência de intimação pessoal tanto do acusado quanto do seu advogado constituído (fl. 2.828). Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente agravo submetido ao colegiado para que seja provido o recurso e reformada a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial (fls. 2.803/2.853). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar efetiva e especificamente os fundamentos constates da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Na decisão agravada, ressalte-se também que o agravante, não obstante sustente que as referências a preceitos constitucionais foram realizadas apenas como reforço argumentativo, verifica- se da leitura das razões recursais a clara intenção de questionar ofensas a dispositivos da Constituição Federal (fl. 2.797). 3. Reitere-se que o recorrente traz apenas alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que não é suficiente para afastar o óbice apontado na decisão agravada, sendo necessária a demonstração específica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados confrontados, o que não foi realizado pelo recorrente. 4. Quanto ao óbice constante da Súmula 518 do STJ, consubstanciado no fato de que violação de enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, reitere-se que o agravante não refutou efetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, o equívoco do entendimento adotado pelo Tribunal de origem (fl. 2.797). 5. No que diz respeito à alegada violação de princípios e preceitos constitucionais, mais uma vez o recorrente não impugnou a afirmação de impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 7. Agravo regimental improvido.