Decisão · STJ

STJ AREsp 2901808

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, ainda que autônomos ou independentes, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a ausência de ataque a qualquer de seus fundamentos, como no caso, o da deficiência do cotejo analítico, impede o conhecimento integral do agravo, conforme precedentes (AgInt no AREsp: 2153482 SP 2022/0192042-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023). 3. A mera menção a precedente isolado, desacompanhada da demonstração detalhada da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, não satisfaz o requisito legal do cotejo analítico, previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA FACHINELLI ALVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 818/819, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, especialmente quanto à falta de cotejo analítico exigido para a comprovação de divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF). Irresignada, a agravante sustenta que teria demonstrado divergência jurisprudencial e combatido os fundamentos da decisão denegatória, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo e do subsequente recurso especial (fls. 823/829, e-STJ). Contrarrazões às fls. 833/839, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, ainda que autônomos ou independentes, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a ausência de ataque a qualquer de seus fundamentos, como no caso, o da deficiência do cotejo analítico, impede o conhecimento integral do agravo, conforme precedentes (AgInt no AREsp: 2153482 SP 2022/0192042-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023). 3. A mera menção a precedente isolado, desacompanhada da demonstração detalhada da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, não satisfaz o requisito legal do cotejo analítico, previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.
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