STJ AREsp 2962615
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o agravado não praticou nenhuma conduta que tenha concorrido diretamente para a produção do dano causado, visto que a perícia técnica constatou que todas as anomalias no assoalho de madeira instalado, tanto no pavimento inferior como no pavimento superior, foram decorrentes de falhas e/ou deficiências construtivas do próprio imóvel do requerente. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO DE ALBUQUERQUE LARA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação. Indenização. Aquisição de piso de taco de madeira. Alegação de problemas de estufamento do piso que seriam decorrentes de vícios do produto e falha na prestação dos serviços de instalação. Laudo pericial que expressamente afastou a responsabilidade das fornecedoras. Constatação de diversos pontos específicos de infiltração de água causados por vícios construtivos do próprio imóvel. Problemas que tampouco foram provocados por eventual falta de medição de umidade do local, como se alega, visto que a impermeabilização realizada pelo autor se encontra regular até os dias atuais. Sentença mantida. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 525) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal foram violados, pois houve negligência quanto aos princípios da vulnerabilidade e boa-fé; (ii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que foi indevidamente afastada a inversão do ônus da prova, apesar da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações; (iii) arts. 12 e 18 do CDC, pois a responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos do produto e do serviço foi afastada, embora a instaladora não tenha realizado a medição prévia de umidade, configurando falha técnica e impondo reparação independentemente de culpa; (iv) arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, pois a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento foi desconsiderada, mesmo diante do fornecimento e da instalação combinados, impondo responsabilização conjunta pelos danos; (v) art. 4º, III, art. 51, IV, do CDC e art. 422 do Código Civil (CC), pois houve violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, na medida em que não foram prestados alertas técnicos adequados sobre os riscos da instalação sem medição de umidade; (vi) art. 927 do CC, visto que o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes de vício/defeito foi indevidamente afastado, embora presentes o dano e o nexo causal, segundo a responsabilidade civil aplicável às relações de consumo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 596-601). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o agravado não praticou nenhuma conduta que tenha concorrido diretamente para a produção do dano causado, visto que a perícia técnica constatou que todas as anomalias no assoalho de madeira instalado, tanto no pavimento inferior como no pavimento superior, foram decorrentes de falhas e/ou deficiências construtivas do próprio imóvel do requerente. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.