STJ AREsp 2767377
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais apresentados por associação de benefícios e associados, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação da associação ao pagamento de indenização securitária, reputando abusiva a cláusula que condicionava o pagamento à quitação integral do financiamento do veículo. 2. O acórdão recorrido afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e considerou que a relação jurídica entre as partes não configurava relação de consumo, mas manteve a abusividade da cláusula com base na boa-fé contratual. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à quitação integral do financiamento do veículo é abusiva; e (ii) saber se a relação jurídica entre associação de benefícios e associados configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise da abusividade da cláusula contratual e da relação jurídica entre as partes demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial suscitada não foi demonstrada de forma suficiente, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravos conhecidos para negar conhecimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por BENEFICIAR - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR e por MYLENA MENDES FERNANDES e DANIEL ANTONIO FERNANDES, contra decisão que inadmitiu recursos especiais, interpostos com fulcro nas alíneas "a", "c", do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 423): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. TESE DE OFENSA À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ARGUMENTO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. SUSCITADA NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO PARA FAZER JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA E SEM DESTAQUE ART. 51, IV, E 54, §4º, AMBOS DO CDC . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIALOGO DIRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO." Embargos de declaração parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 447-452) para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem efeitos infringentes. Em seus recursos especiais (e-STJ, fls. 467-481 e 500-513), as partes alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido afastada a relação de consumo entre associação de proteção veicular e associado, embora houvesse remuneração mensal e contrato de adesão, o que contrariaria a caracterização de consumidor e fornecedor sustentada pela parte. (ii) art. 3º, §2º, e art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, pois a associação sem fins lucrativos que prestaria serviços remunerados teria sido excluída do regime consumerista, em desconformidade com a orientação segundo a qual se enquadraria como fornecedora e o associado como consumidor. (iii) arts. 757 e 778 e seguintes do Código Civil, pois teria sido recusada a submissão do contrato de proteção veicular às regras dos contratos de seguro, apesar da natureza de assunção de riscos e da garantia ofertada, repercutindo na negativa de indenização do sinistro. (iv) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado que incumbiria à associação provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização, dificultando a tutela do associado em contexto de vulnerabilidade. (v) arts. 197, 205, 206 e 1.596 do Código Civil; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; arts. 5º e 227 da Constituição Federal, pois teriam sido vulnerados parâmetros federais de proteção, segurança e prazos, em linha com a alegação de contrariedade a normas gerais aplicáveis à espécie. (vi) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois teria havido dissídio jurisprudencial ao equiparar associação a seguradora e reputar abusiva a cláusula que condicionaria o pagamento à baixa do gravame, quando a autonomia privada e a regulação interna do vínculo associativo deveriam ter sido preservadas. (vii) art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a negativa de efeito suspensivo à decisão recorrida teria acarretado risco de dano grave ao fluxo mutualista, presentes a probabilidade de provimento e o perigo na demora, segundo afirmado pela parte. Contrarrazões aos recursos especiais às (e-STJ, fls. 552-565; FLS. 567-576). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSC inadmitiu ambos os recursos especiais (e-STJ, fls. 578-579; 583-584). O que resultou na interposição dos presentes agravos (e-STJ, fls. 591-600 e fls. 605-617). Contraminutas aos agravos em recursos especiais (e-STJ, fls. 622-631 e fls. 633-638). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais apresentados por associação de benefícios e associados, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação da associação ao pagamento de indenização securitária, reputando abusiva a cláusula que condicionava o pagamento à quitação integral do financiamento do veículo. 2. O acórdão recorrido afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e considerou que a relação jurídica entre as partes não configurava relação de consumo, mas manteve a abusividade da cláusula com base na boa-fé contratual. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à quitação integral do financiamento do veículo é abusiva; e (ii) saber se a relação jurídica entre associação de benefícios e associados configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A análise da abusividade da cláusula contratual e da relação jurídica entre as partes demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial suscitada não foi demonstrada de forma suficiente, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravos conhecidos para negar conhecimento aos recursos especiais.